Regimento Interno das Igrejas Pentecostal Ungida

Por Joabe para o portal CGIPU,
Publicado em: 26/07/11 - 01:56

 

 
APRESENTAÇÃO  
   
        A Igreja Pentecostal Ungida é uma instituição Religiosa de personalidade jurídica, composta de pessoas idôneas, as quais fazem parte da membrésia, todas batizadas em nome do Pai e do Filho e do Espírito Santo, os quais em Razão da fé prometeram de livre e espontânea vontade seguir e obedecer as doutrinas bíblicas, o estatuto e o regimento interno para o bom andamento desta Igreja e de todos os seus integrantes.
O Regimento Interno é uma lei interna de uma instância, entidade ou órgão tendo em vista detalhar o seu funcionamento concreto, respeitando as determinações gerais das leis ou definições maiores.
         Sendo uma lei interna, o Regimento é elaborado e aprovado pela própria instância a quem ele se destina. Por exemplo, o Regimento de uma Assembléia é a Assembléia que aprova, o Regimento de um Conselho é o Conselho quem aprova, o Regimento da Igreja é a Igreja que aprova.
        O Regimento Interno é um conjunto de regras estabelecidas por um grupo para regulamentar o seu funcionamento. É também um conjunto de normas que define a estrutura e funcionamento  da instituição e fixa o seu modo de agir para o cumprimento de seu estatuto.
        O Estatuto contém as regras gerais, filosofia e outros conteúdos. O Regimento Interno contém os procedimentos práticos e aspectos do dia a dia da entidade.
        Espero que o presente Regimento Interno venha ajudar aos autênticos filhos de Deus na instrução para uma boa convivência com Deus mediante 1 Tess, 5:23.  
        Espero que todos os procedimentos contido neste Regimento Interno venha nos moldar nos padrões cristãos em que Cristo nos ensinou o qual nos últimos dias tem se deturpado por muitos, não querendo assim pagar o preço da renúncia e obediência a Deus nosso Senhor.
Que Deus abençoe a todos.
 
 
Masedon Inácio da Costa
Pastor Presidente da Convenção Geral das Igrejas Pentecostal Ungida
 
 
 
 
01
REGIMENTO INTERNO DA
IGREJA PENTECOSTAL UNGIDA
 INDICE SISTEMÁTICO
 
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES E NORMAS GERAIA – art. 1º a 4º
 
TÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DA IGREJAart. 5º a 43
CAPÍTULO I   -   DOS MEMBROS
     Seção I   - Da Admissão – art. 5º a 10
     Seção II   - Do Deslocamento dos Membros – art. 11 a 14
     Seção III - Das Inflações – art. 15 a 19
     Seção IV - Das Penalidades dos Procedimentos Disciplinar – art. 20 a 32
     Seção V    - Da Reunião de Membros e do o recebimento – art. 33 a 34
     Seção VI   - Da Santa Ceia – art. 35 a 38
     Seção VIII – Do Desviado – art. 39 a 43 
TÍTULO III
DOS MINISTROS E OFICIAIS
 
CAPÍTULO II   -   DA CONSTITUIÇÃO DO MINISTÉRIO – art. 44
 
     Seção I - Da Ordenação de Oficiais
               Subseção I - Da Inscrição e Requisitos – art. 45 a 48
               Subseção II - Do Curso da Preparação de Obreiros – art. 49 a 50
               Subseção III - Da Consagração – art. 51 a 56
               Subseção IV - Do Recebimento – art. 57 a 61   
     Seção II - Do Cadastro – art. 62 a 63
     Seção III - Do Pastor Regional – art. 64 a 67
     Seção IV - Da Prebenda e do Regime de Trabalho – art. 68 a 74
     Seção V - Do Deslocamento de Ministro – art. 75 a 77
     Seção VI - Da Disponibilidade – art 78 a 79
     Seção VII - Do Afastamento – art. 80
     Seção VIII - Do Impedimento à Função Eclesiástica – art. 81 a 84
     Seção IX -   Do Procedimento Disciplinar – art. 85 a 88
     Seção X   - Do Fim da Prestação do Trabalho Eclesiástico – art. 89               
 
TÍTULO IV
 DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
 
CAPITULO III - DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS
    Seção I - Da Assembléia Geral – art. 90 a 96
     Seção II - Da Diretoria Geral – art. 97 a 105
     Seção III -Dos Órgãos de Apoio Administrativo – art. 106 
 
TÍTULO V
DO CAMPO E ADMINMISTRAÇÃO
02
CAPÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO TERITORIAL
     Seção I - Da Jurisdição do Templo Sede, das Igrejas Locais e Congregações – art. 110 a 114
     Seção II - Da Emancipação de Igrejas – art. 115 a 120
     Seção III - Do Ministério e Auxiliares Locais – art. 121 a 123 
 
TÍTULO VI  
   DO SISTEMA FINANCEIRO PATRIMONIAL
 
CAPÍTULO V - DAS CONTRIBUIÇÕES DA IGREJA
     Seção I - Das Ofertas, Dízimos e Donativos – art. 124 a 126
     Seção II - Do Repasse de Recursos à Sede – art. 127 A 128
     Seção III - Das Despesas Regionais Autorizadas – art. 129
     Seção VI - Da Autorização para Compras – art. 130
     Seção V -   Dos Relatórios – art. 131 A 132
     Seção VI - Do Dízimo dos Dízimos – art. 133 A 137
     Seção VII - Da Oferta de Missão – art. 138 A 140 
 
TÍTULO VII  
   DOS ÓRGÃOS ECLESIÁSTICOS
 
CAPÍTULO VI   -   DAS ATIVIDADES DOS ORGÃOS – art. 141 a 144
     Seção I   - Do Círculo de Oração: Senhores e Senhoras - art. 145 a 150
     Seção II - Da Escola Bíblica Dominical – art. 151 a 155
     Seção III - Do Curso de Discipulado – art. 156 a 158
    Seção IV - Do Curso de Noivos – art. 159 a 161
     Seção V -   Do Curso para candidatos ao batismo – art. 162 a 165
     Seção VI - Do Seminário para Casais. – art. 166 a 168
     Seção VII - Da Secretaria de Evangelismo – art. 169 a 170
     Seção VIII - Da Secretaria de Eventos, Música e Liturgia – art. 171 a 196
            Subseção I - Da Competência – art. 171 a 172
            Subseção II - Da Realização de Eventos – art. 173 a 174
            Subseção III - Dos Preletores e Cantores – art. 175 a 177
            Subseção IV - Do Calendário de Eventos – art. 178 a 179
            Subseção V - Das Cerimônias Religiosas – art. 180 a 186
            Subseção VI - Da Realização das Cerimônias Religiosas– art. 187 a 196
     Seção IX   -   Da Secretaria de Diaconato, Diaconisa e Recepção – art. 197 a 201
     Seção X   -   Da Secretaria Técnica de Som – art. 202 a 203
     Seção XI   -   Da Coordenação Infantil – art. 204
     Seção XII   -   Da Coordenação de Adolescente – art. 205 a 206
     Seção XIII   -   Da Coordenação de Jovens – art. 207 a 208
 
TÍTULO VIII 
   DAS FINALIDADES DA IGREJA
 
CAPÍTULO VII   -   DAS FUNÇÕES DA IGREJA – art. 209 
TÍTULO IX 
 DAS CORREÇÕES DA IGREJA
 
CAPÍTULO VIII - ASSUNTOS DIVERSOS – art. 210 a 223
CAPÍTULO IX -   DA JUBILAÇÃO DE MINISTRO – art. 224 a 228
CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS – art. 229 a 241
 
 

 
REGIM ENTO  INTERNO
DA IGREJA  PENTECOSTAL  UNGIDA
TÍTULO I   -   DAS DISPOSIÇÕES E NORMAS GERAIS
 
Art. 1.   A igreja Pentecostal Ungida, é uma instituição religiosa, sem fins lucrativos, que tem como tema central a pregação do evangelho do nosso Senhor e Salvador Jesus Cristo, Mat. 28, conduzindo os seus membros na pureza do espírito da alma e do corpo, 2 Tss. 5:2, acreditando induvidavelmente na 2ª volto de Jesus Cristo.....e no arrebatamento desta igreja.
Parágrafo Único - O Presente Regimento Interno contem as disposições básicas sobre as atividades comuns e assuntos de interesse local aos integrantes da Igreja Pentecostal Ungida, nos planos associativo, administrativo, eclesiástico e disciplinar. 
 
Art. 2. O Regimento Interno (RI) da Igreja Pentecostal Ungida (IPU), não tem como prioridade substituir a Bíblia Sagrada, em nenhuma de suas hipótese, todavia o mesmo baseia-se na Bíblia e tem como prioridade essencial, conceber instrução básica de conduta aos seus membros. O (RI) regimento interno fornece parâmetro para a disciplina do membro a fim de conceder uma padronização, evitando-se uma desigualdade.
Parágrafo Único - Em todos os itens onde for aplicada uma disciplina a mesma será constituída de um período de acompanhamento em cultos de doutrina, oração, observando o membro no seu testemunho, mesmo não podendo participar da Ceia do Senhor e de ter cargos na igreja, mas poderá participar dos cultos normais, evangelização, recebendo apoio e orientação da Comissão Disciplinar.
Art. 3. O procedimento disciplinar ocorrerá por meio de uma Comissão Disciplinar de 03 pessoas, nomeada para o determinado caso através da mesa diretora da igreja para a apuração e conclusão dos referentes assuntos constado -se em ata, sendo os mesmos apresentado em  Reunião de Obreiros local e posteriormente a assembléia geral para veredicto final. 
§ 1º. O membro acusado poderá apresentar a sua defesa mediante apuração dos fatos, no decorre das apurações da comissão disciplinar.
§ 2º. A culpa do membro só será aceita pela assembléia geral após apuração da comissão disciplinar com total precisão e com provas, colocando  a palavra de Deus em primeiro lugar
§ 3.  A mesa Diretora da Igreja, é também  um órgão disciplinar, caberá por meio do seu presidente ora representado, estipular o tempo óbvio para tal disciplina, mediante gravidade do problema , em casos omissos neste (RI) Regimento Interno.      
§ 4º. Os membros em perfeita comunhão, é que estarão sujeitos as apurações, disciplinas e correções dos seus atos praticados, visto que os demais irmãos são considerados como congregados, por não serem batizados e nem pertencerem a membresia da Igreja.
§ 5º. Os congregados não poderão ser punidos por seus atos praticados, mas receberão conselho, ensinamento e acompanhamento espiritual, ficando isento de oportunidades nos trabalhos.
Art. 4. A Comissão Disciplinar, apurando os atos indevidos praticados por membros, deverá entregar o relatório em mãos a mesa Diretora, a qual reunirá em assembléia geral extraordinária para veredicto final. 
§ 1º. O membro punido por qualquer irregularidade, após o veredicto da Comissão Disciplinar, caberá recursos no prazo máximo de 30 dias contado após registro em ata, desde que as provas sejam verdadeiras.
§ 2º. A abertura de procedimento disciplinar contra pastor e evangelista, estando os mesmos convivendo em uma igreja local, caberá a Convenção Geral, por ser ele membro da CGIPU, embora a Assembléia Local tenha poderes para afastá-lo da comunhão da igreja local até parecer da Mesa da Convenção Geral.
§ 3º. O Ministro (Pastore e Evangelista) que congregam em uma Igreja e faz parte do Ministério Local, e vier criar litígio no campo, o pastor Presidente pode suspender o mesmo de comunhão no seu campo, porem está livre para tomar ceia em outro campo, desde que o seu problema não seja de punição ou exclusão mediante apuração da mesa Estadual e Geral.
§ 4º. Mais os presbíteros, diáconos, membros de departamentos, conselhos, superintendência e outros órgãos locais, caberão a igreja tomar as devidas providências, aplicando a punição corretamente.
§ 5º. Toda a correção, disciplina ou exclusão, a acusação só será aceita mediante parecer baseada na bíblia sagrada em Mat.18:15-17. 
§ 6º. Esta Comissão Disciplina só será formada para apuração dos fatos, quando a Mesa Diretora julgar necessária mediante a gravidade do problema, caso contrário a mesa que é um órgão disciplinar, aplicara junto à Assembléia Geral a penalidade necessária.
 
TÍTULO II   -   DA COMPOSIÇÃO DA IGREJA
 CAPÍTULO I   -   DOS MEMBROS
SEÇÃO I   -    Da Admissão
 
Art. 5. São membros da Igreja Pentecostal Ungida, os crentes em Jesus Cristo que, tendo solicitado sua integração à Igreja por meio do Batismo nas águas por imersão e gozando de bom testemunho público, professem como regra de fé: a Bíblia Sagrada, o cumprimento do Estatuto Social e o Regimento Interno.
§ 1º. A integração à Igreja pentecostal Ungida será solicitada pelo candidato, no qual manifestará expressa concordância as doutrinas bíblicas e as normas usuais de Usos e Costumes adotados pela Igreja.
§ 2º. O bom testemunho público será verificado pelo ministro local, examinando a conduta moral, cívica e espiritual do candidato, baseado na Bíblia Sagrada, no livro de I Co 5.11 e 6.9-11.
§ 3º. O Batismo da Igreja Pentecostal Ungida é feito somente para pessoas convertidas, arrependidas, libertas, transformadas e regeneradas. O batismo deve ser realizado em águas corrente, mas em falta desta em: tanques apropriados, no mar, em represas, contanto que seja por imersão, em nome do Pai e do Filho e do Espírito Santo. Mt.28:19;At.8:12; Mt.3:6;Jo.8:32; Rm.6:1-4; e Rm 6.4.
Art. 6. Adquire-se a qualidade de Membro da Igreja pentecostal Ungida:
§ 1º. Pelo Batismo realizado na forma do artigo 5º, e do parágrafos 3º.
§ 2º. Por meio de carta de transferência.
§ 3º. Por meio de aclamação. Com a aprovação da Assembléia Geral.
Art.7. Não Serão batizados os candidatos:
§ 1º. Menores de quatorze anos.
§ 2º. Unidos Maritalmente fora do casamento realizado nos termos da lei civil;
§ 3º. Foragidos das autoridades policiais ou judiciais, pendente ou não de condenação
§ 4º. Que não atenderam aos requisitos do artigo 5º. E seus parágrafos.
Art. 8. Pessoas provenientes de outro ministério que se batizaram por imersão em nome do Pai e do Filho e do Espírito Santo sem estarem libertas, como por exemplo: fumando, bebendo jogando ou praticando atos pecaminosos, devem se libertar primeiro para serem recebidos em comunhão, aceitando o Ato. Mt.3:8; Jo.8:36, Apc.22:15, I Co.6:11
Parágrafo Único – O Membro desta Igreja que cometer o adultério e confessar deixando o ato, será punido com exclusão no mínimo de 08 meses.
Art. 9. Pessoas proveniente de outro ministério, que foram batizados e eram amigáveis, ambos solteiros, precisam se casar civilmente para serem recebidos em comunhão, considerando o batismo desde que foi realizado por imersão  em nome do pai, e do filho e do Espírito Santo.
Parágrafo Único - Pessoas divorciadas, ou desquitadas, poderão se batizar, caso não vivam conjugalmente, mas sozinha. E se ambos retornarem por meio de uma reconciliação após serem batizados, devem ficar em acompanhamento durante 120 dias, para receber em comunhão.
Art. 10. A IPU não batiza pessoas amigadas (amasiadas), mesmo que durmam em quartos separados debaixo de um mesmo teto e vivam como irmãos. Mas quando um dos dois for vítima de doença grave que cause invalidez, a igreja fará o batismo depois de certificar-se de que não existe relacionamento conjugal. Caso mais tarde se descubra que usaram de engano e que na realidade existia relacionamento conjugal, serão disciplinadas baseado na Bíblia Sagrada em Mc, 10:11,12; Jô, 4:16-18.
Parágrafo Único - Todas as pessoas casadas para serem batizadas precisam apresentar a certidão de casamento, e as que forem recebidas em comunhão também precisam apresentar a certidão de casamento. que seja por carta de transferência ou aclamação. Mc.10:10-12; I Co.7:11.
Art. 11. A Igreja Pentecostal Ungida só rebatizam pessoas se as mesmas foram:
a) - batizadas só em nome de Jesus;
b) - batizadas por aspersão,
c) - batizadas quando criança
d) - batizada sem ser liberto(a) dos vícios e das práticas abomináveis.
§ 1º. O jovem com menos de quatorze (14) anos, batizado em outro ministério, por imersão em nome da Trindade Divina, só será recebido em comunhão, após certificar que o mesmo fez 14 anos completo.
§ 2º. O novo decidido, só poderá está apto ao batismo depois de 03 meses, de ensino, instrução, abstendo-se das praticas de vícios e pecados e após o batismo será recebido em comunhão na igreja como membro do corpo místico de  Jesus Cristo. I Co.12-27.
§ 3º. Não há na IPU, data ou dia específico para batismo, precisa unicamente  ter candidato. At.8:36-39.
§ 4º. Não se batiza o jovem, se o mesmo estiver namorando com pessoa descrente, ou se ele pratica o esporte ou qualquer tipo de jogo e vício.
§ 4º. Só o membro batizado pode assumir qualquer cargo na igreja sem restrição, desde que haja competência e fidelidade para com o serviço do mestre.
Art. 12. O Obreiro encarregado de realizar o batismo deve fazer uma confissão pública com todos os candidatos, se é de livre e espontânea vontade o ato batismal e se todos estão dispostos a obedecer a palavra de Deus, se crê verdadeiramente em Jesus Cristo, seguir as doutrina da Igreja, usos e costumes, o estatuto e o regimento interno. Certificando todos que sim, o ato deve ser realizado. At.8:36-39.
Parágrafo Único - Pessoas que manifestam a possessão demoníaca, o adultério e o vício das drogas,  só poderá ser batizada quando estiver completamente liberto (a). As que sofrem de ataques epilépticos poderão ser batizadas, se comprovarem a doença com atestado médico. Mt.17:14,15,18; Jo.32-36; II Co.12:7.
 
SEÇÃO II   -  
Do Deslocamento dos Membros
 
         Art. 13. O deslocamento de membros ou congregados da Igreja Pentecostal Ungida entre as Igreja filiais, congregações  e Igrejas coirmãs será efetuado mediante:
I – carta de mudança;
II – carta de recomendação ou;
III - carta de apresentação;
Parágrafo Único –Salvo no caso de cumprimento de medida disciplinar, não será negada ao membro, a respectiva carta de recomendação ou de mudança.
Art. 12. A carta de mudança será concedida ao membro em plena comunhão, que se transfira para outra Região, cidade ou estado para  Filiar - se a Igreja Pentecostal Ungida
Art. 13. A carta de recomendação será fornecida ao membro em plena comunhão, que se desloquem entre a região, cidades ou estados, demonstrando assim a sua ligação com esta Igreja expedidora..
Art. 14. A carta de apresentação será fornecida ao congregado ou membro da Igreja se estiver cumprindo  medida disciplinar, para cuidados eclesiásticos à Igreja recebedora.
 SEÇÃO III 
  Das Inflações
 
Art. 15. Ao membro da Igreja Pentecostal Ungida compete o cumprimento das Doutrinas Bíblicas, dos Usos e  costumes, Estatuto Social e Regimento Interno adotados pela Igreja 
Art. 16. O descumprimento dos deveres contidos no Artigo 15 e 17,  sujeitará o membro à disciplina nos termos deste regimento.
Art. 17. Comete falha aquele (a) que ofende o próximo e os costumes adotados pela Igreja (Mt 18.15-17), mediante a prática:
I - da mentira;
I I – do falso testemunho;
III - da desonestidade;
IV – da discórdia;
V - da dissensão;
VI – do inadimplemento de obrigação civil;
VII – do corte de cabelo pelas mulheres, executando-se o aparar das pontas;
VIII – do uso de cabelos crescidos e de barbas pelos homens;
IX – do uso de brincos, esmalte, colares, pulseiras, anéis e modelos de vestes copiados de artistas;
X – do uso de maquiagem no geral e depilação das sobrancelhas;
XI – do uso em público de short e bermudas;
XII – do uso pelas mulheres: de saias e blusas indecentes, calça cumprida e meia calça: 
XIII –  do uso de esmalte, mesmo sendo natural.
XIV – de jogos de azar;
XV – do uso de bebidas alcoólicas e de drogas;
XVI – do tabagismo, da idolatria;
XVII – da nutrição com alimento preparado com sangue ou  sufocado, ou consagrado a ídolo;
XVIII –  da práticado esportes coletivos;
XIX – da participação em movimentos folclóricos populares, Ex. Capoeira, candomblé etc.
XX – da formação do vínculo de namoro com pessoas descrente, ou novo convertido que ainda não desceu as águas batismais;
XXI – do abandono na justificativa por mais de 90 dias, aos trabalhos eclesiásticos;
XXII – da falta da entrega  do dízimo;
Parágrafo Único – As falhas inexistente ou omisso neste RI (Reg. interno), será analisada e julgada pela  mesa diretora, Corpo de Obreiros e apresentada a Assembléia Geral desta Igreja;
Art. 18. A disciplina e o período de tempo para os membros que falharem mediante o artigo 17º seus itens e § único, serão aplicados pela mesa diretora e apresentada em Assembléia Geral.
Art. 19. Comete pecado aquele que transgride diretamente a lei de Deus (I Jô 5.7), mediante a prática:
I – do adultério ( Ex 20.14);
II – da fornicação; ( Ex 20.14);
III – da prostituição ( Ex 20.14);
IV – do homossexualismo ( Lv 18.22; 20.13; Rm 1.26-28 );
V – de relação sexuais com animais ( Lv 18.23; 24 );
VI – do homicídio e sua tentativa ( Ex 20.13. 21. 18-19 );
VII – do furto ou roubo ( Ex 20.15 );
VIII – de crime previsto pela lei penal, demonstrado pela condenação em processo criminal ( Rm 13.1-7 );
IX de rebelião ( I Sm 15.23 );
X - da feitiçaria e suas ramificações ( Ap 22.15; Gl 5.10 ).
 
SEÇÃO IV  
  Das Penalidades dos Procedimentos Disciplinar
 
Art. 20. São Penalidades aplicáveis aos membros da Igreja pentecostal Ungida:
I   – exortação;
II – suspensão da comunhão;
III – desligamento da Igreja Pentecostal Ungida 
Art. 21. Os membros da Igreja, inclusive os que compõem o quadro ministerial, independentemente do cargo ou função que ocupe em favor desta, estão sujeitos às seguintes penalidades:
Art. 22. A exortação será aplicada ao membro que praticar, primariamente, conduta definida neste regimento como falha, ver artigo 17º e seus itens , visando seu arrependimento, e o mesmo não desabonou a conduta e o bom nome da igreja e do infrator, não perdendo o seu direito de membro, mas podendo ser afastado de suas atividades,
Parágrafo Único – O Membro ao ser exortado na prática de falhas do artigo 17 e vier a praticá-la novamente, ficará a mercê de punição mediante aplicação da Mesa Diretora por meio do Pr. Presidente.
Art. 23. A suspensão da comunhão será aplicada ao membro recendente do erro ou permanecer na prática, sem arrependimento, de conduta definida neste regimento como falha, ver artigo 17º e seus itens, após reiterada advertência sem sucesso, não perdendo o seu direito de membro, mas podendo ser afastado da comunhão e de suas atividades. O tempo da disciplina ficará a cargo do ministério loca.
Art. 24. O desligamento da Igreja pentecostal Ungida ( exclusão ), será aplicado ao membro que praticar, independente de arrependimento, conduta definida neste Regimento como pecado. Art.19º e itens
Art. 25. Por decisão do ministério local e da Assembléia Geral, será permitida a readmissão do membro, mediante abandono do erro, cumprimento de disciplina,  reconciliação e pedido de perdão a Igreja.
Art. 26. Os casos de prática de conduta definida neste Regimento como pecado, serão  tratados pela Comissão Disciplinar e a Junta de Aconselhamento da qual, obrigatoriamente, fará parte o pastor presidente ou ministro por ele delegado.
Art. 27. É vedada aos membros da Comissão Disciplinar e da Junta de Aconselhamento, a divulgação de fato apurado ou confesso por membro da Igreja, salvo em sede de recurso à Assembléia Geral.
Parágrafo Único – Esta Junta de Aconselhamento é formada pela Mesa Diretora da Igreja Local, e terá prazo definido de um ano.
Art. 28. O procedimento Disciplinar instaurar-se-á por confissão espontânea do membro ou notícia da prática de falha ou pecado, comunicada à Junta de Aconselhamento competente.
Parágrafo Único – Tratando-se da confissão, esta será reduzida a termo, e assina pelo confidente e pelos membros da Junta de Aconselhamento.
Art. 29. Havendo fatos da prática de falha ou pecado, negada pelo membro, a Junta de Aconselhamento ouvirá o noticiante, as testemunhas do fato e o membro, reduzindo a termo as declarações, com a assinatura de todos.
Art. 30. A Pratica confessada ou comprovada pela Junta de Aconselhamento de conduta definida neste RI como falha, implicará no aconselhamento do membro como primário, rei cindindo haverá punição.
Parágrafo Único –Expressando arrependimento, o membro declarará seu pedido de perdão, sem incorre na suspensão da comunhão. Não havendo arrependimento o membro será suspenso.
Art. 31. A prática confessada ou comprovada pela junta de aconselhamento de conduta definida neste regimento como pecado, implicará na aplicação direta pela Junta, o desligamento da Igreja, sem prejuízo do aconselhamento cabível.
§ 1º. –  O membro desligado será imediatamente notificado do desligamento, mediante comunicação escrita, a qual conterá a decisão da Junta de Aconselhamento, bem como o prazo para recurso.
§ 2º. –  Do desligamento aplicado pela Junta de Aconselhamento, caberá recursos à primeira Assembléia Geral de Membros subseqüentes, interposto por simples requerimento escrito, encaminhando à Secretaria Geral, no prazo de 15 dias contados do recebimento da notificação do desligamento.
§ 3º. –  É garantido ao membro apresentar, querendo, seu apelo, direta e pessoalmente, por prazo de cinco minutos na Assembléia Geral que apreciará o recurso.
Art. 32. Na aplicação a apuração dos fatos por irregularidade do membro, a Comissão Disciplinar  e a Junta de Aconselhamento contida neste RI, trabalhará de maneira harmoniosa: A Comissão buscará em primeira instância a apuração dos fatos no que define este RI como pecado, artigo 17º com seus itens. e a Junta entrará com o ato conclusivo de conciliação e aconselhamento para o que define como pecado e falha, artigos 17º e 19º com seus itens
SEÇÃO V
Da Reunião de Membros e do Do Recebimento.
 
 Art. 33. Para pertencer a membrésia da Igreja Pentecostal Ungida será mediante o Artigo 5º e seus itens.
 § 1º. O membro vindo de outro campo desta mesma Igreja, se for com carta de transferência, o recebimento pode ser na primeira reunião de Obreiros e Reunião de Membro, e tomar a Santa Ceia em seguida, visto que o mesmo está recomendado.
§ 2º.  Mas se o membro não trouxer carta de transferência, mas vier em comunhão. O mesmo ficará 30 dias em acompanhamento e após será recebido por aclamação na Assembléia Geral e tomará a Santa Ceia após 30 dias.
§ 3º. O membro vindo de outro Ministério, se for com carta de transferência, o recebimento pode ser na primeira reunião de Obreiros e apresentado a Reunião de Membro, tomando a Santa Ceia após 30 dias, este período e para melhor adaptação e conhecimento nas doutrinas Bíblicas, no Estatuto Social e do Regimento Interno desta Igreja.
§ 4º.  Mas se o membro não trouxer carta de transferência, mas vier em comunhão. O mesmo ficará 60 dias em acompanhamento pela Igreja e após será recebido por aclamação na Assembléia Geral (Reunião de Membro) e tomará a Santa Ceia após 30 dias.
§ 5º. O membro oriundo de outro ministério, para ser recebido em comunhão é preciso certificar se o esmo está pronto a obedecer as práticas doutrinárias da Bíblia, da Igreja, RI, Estatuto e Uso e Costumes.
Art. 34. O membro tem que aceitar plenamente Ml. 3:10 e ser um fiel dizimista na casa do Senhor.
Parágrafo Único –O recebimento de pessoas acontece na Reunião de Obreiros e apresentar na Reunião de membro realizada na sexta feira que antecedem o domingo da Santa Ceia do Senhor que é o primeiro de cada mês para a igreja sede.
SEÇÃO VI
Da Santa Ceia
 
Art. 35. A Santa Ceia do Senhor Jesus, é um memorial da sua morte e será ministrada todo o primeiro domingo do mês pela manhã.
  Parágrafo Único – A Santa Ceia pode ser realizada em outros dias do mês, marcado pelo pastor do campo em relação as congregações, para facilitar a presença do mesmo. 
Art. 36. O membro que ficar 02 ceia sem participar, devem ser comunicado ao pastor para esclarecimento da ausência e a condição de retorno. Após a 3ª Ceia sem tomar, suspensão dos cargos e de oportunidades e na 4ª suspender também da comunhão.
Parágrafo Único – Esta suspensão é dada em acompanhamento pela Junta Disciplinar, visando a integração imediata do membro a esta comunidade.
Art. 37. Uma pessoa que visita a Igreja ( que seja do mesmo Ministério ou de outro), com uma carta de recomendação, pode tomar a Santa Ceia por 02 vezes, após esta data , é preciso se membrar na Igreja Para continuar participando.
Art. 38. A Ministração da Santa Ceia é feita Segundo a ordenança bíblica:
I – lavar as mãos em simbologia de higiene pessoal.
II – orar pelo pão e em seguida partir o mesmo.
III – o pão de preferência caseiro, por ser sem fermento.
IV - a passagem de I Co 11:23 - 26 deve ser lida para toda a Igreja
V –deve esperar uns pelos outros para participarem juntos do pâo,
VIem seguida deve-se orar pelos cálices. e mandar servir.
VII – o cálice deve ser tomando um após o outro.
VIII – encerrar com uma oração de agradecimento a Deus
 IX – A Oferta tirada no período da celebração será destinada o Secretaria de Missão, é chamada de “Oferta Missionária”. O pastor não pode reter está oferta. O não envio no período de 02 (dois) meses ao ano será aplicada pela Mesa Diretora da CGIPU uma advertência, reincidindo, no afastamento do campo.
Parágrafo Único – A Santa Ceia pode ser ministrada por Oficiais (Presbíteros e Diáconos), desde que seja ordenado pelo pastor presidente do campo para determinada função.    
SEÇÃO VII
  Do Desviado
 Art. 39. O membro abandonando a fé, será tirado (a) da comunhão da igreja, podendo retornar a comunhão quando arrependido e abandono das práticas erradas. Cumprido o período de sua disciplina, o membro será recebido pelo Ministério Local e Assembléia Geral.
Art. 40. Quando desviado, se a pessoa for solteiro (a) e casou legalmente com alguém descrente e quer se reconciliar e voltar a comunhão da igreja, haverá o período de acompanhamento e após 60 dias receber em comunhão mediante testemunho, mesmo que o conjugue não retornou, pois a salvação é individual.
Art. 41. Quando um obreiro é disciplinado Por conseqüência de seus atos, a sua reconciliação a comunhão será recebida pela Igreja, mas o retorno ao ofício após um período mínimo de 180 dias, mediante gravidade do pecado e será reconhecido, primeiro pelo Ministério Local e após pela Assembléia Geral.
Parágrafo Único –Obreiros e membros que esfriaram na fé, ficando em casa sem vir a igreja por um período de 90 dias, serão acompanhados pela Comissão de Conselhos até sua reativação espiritual, para ser apresentado (a) a Igreja e receber em comunhão.
Art. 42. A reconciliação de uma pessoa desviado de outro ministério denominacional, deve levar em conta  após sua reconciliação, o testemunho atual da pessoa com um período de no mínimo 90 dias para o recebimento em comunhão e mais 30 dias para tomar a ceia do Senhor.
Parágrafo Único – O recebimento de pessoas fora de comunhão de qualquer igreja coirmãs, se fará mediante instrução deste RI em consonância com o Estatuto Social, tendo a Bíblia Sagrada como regra de fé e prática em todas as decisões.
Art. 43. Não receber um membro desviado da IPU de outro campo sem primeiro comunicar com a Igreja de origem e conservar a disciplina que o mesmo recebeu na sua Igreja de origem, e após receber, comunicar expedindo uma carta do retorno do membro a esta IPU.  
Parágrafo Único –Todas as pessoas desviadas que reconciliou, devem ser recebida em comunhão em período que variem mediante a gravidade do problema e o testemunho vivido pelo faltoso.
 
TÍTULO III   -   DOS MINISTROS E OFICIAIS
CAPÍTULO II   -   DA CONSTITUIÇÃO DO MINISTÉRIO
 
Art. 44. O Ministério da Igreja Pentecostal Ungida é constituído:
I –   Pelo Pastor Presidente;
II –Pelos Pastores e Evangelistas Auxiliares;
III –Pelos Presbíteros;
IV –Pelos Diáconos e Diaconisas.
Parágrafo Único – O Ministério da Igreja Pentecostal Ungida reúne ordinariamente na 5ª feira do mês que antecede a Santa Ceia, tendo como fins: a avaliação do andamento dos trabalhos, análise, discussão e aprovação dos problemas surgidos no campo durante o mês, tais como: recebimento e disciplina de membros e obreiros desta Igreja ou de Igrejas coirmãs, apresentando os assuntos em Assembléia Geral da Igreja denominada de “Reunião de Membros”.
 
SEÇÃO I 
Da Ordenação de Oficiais
     Subseção I
     Da Inscrição e Requisitos
Art. 45. A Inscrição de candidatos ao Santo Ministério para Presbítero, Diácono e Diaconisa, far-se-á mediante a apresentação da ficha de inscrição, e esta inscrição deve ser feita no mínimo 03 meses de antecedência, comunicada a Igreja, para orar pelos candidatos.
Parágrafo Único – A Inscrição do candidato deve ser feito após a aprovação da esposa ou esposo mediante conversa realizada com a presença doPr. Presidente e a Comissão de Conselho e Doutrina.
Art. 46. Nenhum candidato deve ser pego de surpresa sem que haja comunicação antecipada, para a Igreja orar e o mesmo receber a aprovação de Deus.
Parágrafo Único – Os candidatos ao Ministério Local precisam estar congregando junto com a esposa (o) no mesmo Ministério para ser elevado a Obreiro desta Igreja.
Art. 47. Os documentos indispensáveis à análise da inscrição serão definidos pela Diretoria da Igreja. Não será aceitas inscrições pleiteadas com a ausência de qualquer dos documentos exigidos.
Art. 48. São requisitos gerais do candidato, necessário a ordenação do Ministério Local: Presbítero, Diácono e Diaconiza.
I – ser membro da Igreja Pentecostal Ungida, por período não inferior a dois anos, estando em comunhão com a Igreja e sendo cadastrado na membrésia da Igreja;
II – ter prestado cooperação na obra da Igreja, enquanto membro;
III– ser batizado com o Espírito Santo;
IV – ser dizimista fiel;
V – gozar de bom testemunho público, na Igreja, no lar, no trabalho e na sociedade;
VI – ser submisso ao pastor da Igreja e ao ministério em geral;
VII – ser cumpridor do Estatuto e o Regimento Interno
da Igreja Pentecostal Ungida, bem como das demais normas da Igreja.
VIII – ser observador das doutrinas Bíblicas e dos costumes adotados pela Igreja Pentecostal Ungida, zelando pelo seu cumprimento;
IX – possuir postura adequada ao cargo;
X – ser preferencialmente casado (a);
X I – ser alfabetizado;
XII – ser maior de dezoito anos  
      Subseção II 
      Do Curso da Preparação de Obreiros
 
Art. 49. O curso de preparação de obreiros oficiais, é obrigatório dos candidatos ao santo Ministério será ministrado por professores designados pelo pastor Presidente, tendo duração de 60 dias.
Art. 50. São matérias obrigatórias do curso de preparação de obreiros:
I – ética pastoral;
II – doutrinas bíblicas;
III– doutrinas bíblicas fundamentais;
IV – estudo do estatuto e regimento interno da Igreja Pentecostal Ungida;
V –  aspecto da administração patrimonial da Igreja;
VI – administração financeira;
VII – hierarquia da Igreja Pentecostal Ungida.
Parágrafo Único –Considerar-se aprovado o candidato que obtiver um mínimo de cinqüenta por cento de aproveitamento, tendo comparecido a pelo menos setenta e cinco por cento das atividades.

     Subseção III
      Da Consagração
 
Art. 51. O candidato aprovado no curso de preparação de obreiros e no período que ficou em prova perante a Igreja,  será consagrado ou separado ao Ministério em culto público com a presença da Assembléia Geral ou na Convenção Geral ou Convenção Estadual, em culto público.
Parágrafo Único – Os candidatos a Presbítero serão consagrados, e a Diácono e Diaconisa serão separados pelo pastor Presidente e credenciados pelo Ministério Local.
Art. 52. A consagração ao presbitério só pode ser pessoas casados, mas a separação ao diácono e diaconisa  pode ser solteiro (a), mais de preferência casados e acima de 18 anos de idade e que possui as qualidades de I Tm 3.1-13.
 Parágrafo Único – É obrigatório ao candidato a oficial ter feito no mínimo o curso básico de teologia.
Art. 53. É vetada as congregações e igrejas filiadas, a expedição de credencial de Obreiro (a), ainda que a consagração seja realizada na igreja de Sede.
Art. 54. É concebido o direito as diaconisas de participarem das reuniões ministerial local, bem como dar parecer, votar e ser votada e ajudar na ministração da Santa Ceia do Senhor Jesus.
Art. 55. O Ministério Local tem poderes para prepararem candidatos a Ministros (Pastores e Evangelistas), ao Santo Ministério e apresenta os mesmo a Convenção Geral por meio de ofício á cinco meses de antecedência para aprovação, preenchendo assim as exigências do RI e da Convenção Geral.
Parágrafo Único – Só a Mesa Diretora da Convenção Geral ou representante legal, pode realizar a unção e ordenação de Pastores e Evangelistas ao Santo ministério, e credencia–lo. Isto pode ser realizado em Convenção Geral, Convenção Estadual ou mesmo na Igreja matriz.
Art. 56. É vetada ao Ministro (pastor e Evangelista), da Igreja Pentecostal Ungida: consagrar, separar, ungir ou ordenar obreiros de outros ministérios.
       Subseção IV
      Do Recebimento   
 
Art. 57. O processo para o recebimento de obreiros Oficiais: presbítero, diácono e diaconisa do mesmo Ministério ou de outro Ministério dar-se-á nas seguintes condições:
§ 1º. –   O Oficial provindo de outro campo da mesma Igreja, se for com carta de transferência, deve ser recebido como membro tomando a ceia na próxima, e o ofício, 30 dias após a ceia.
§ 2º. –  O Obreiro de outro campo da mesma Igreja não trazendo carta, o mesmo deve ser recebido por aclamação e tomar a ceia em 30 dias, mas o seu ofício deve ser considerado após 90 dias do recebimento.
§ 3º. –  Se o Obreiro estiver em disciplina por outro campo, o recebimento em comunhão se dará quando o ministério local for informado do vencimento da disciplina e uma carta de recomendação apresentada pelo pastor disciplinador. Ficando o recebimento do ofício a cargo do ministério local.
§ 4º. –   O ministério local não tem a obrigação de receber o ofício do obreiro só pelo fato do mesmo pertencer a Igreja Pentecostal Ungida em outro campo, mas deve acompanhar e conhecer melhor o mesmo. O período de recebimento oscila mediante testemunho do obreiro.
§ 5º. –  O tempo concedido para o recebimento em comunhão e o reconhecimento do ofício, é proporcional ao perídio de acompanhamento do ministério local e a Igreja a pessoa recebedora..  
§ 6º.   O recebimento de Obreiros se dará, se o mesmo estiver dentro das normas legais da Bíblia Sagrada, do estatuto, e deste Regimento Interno.
§ 7º. – O Oficial provindo de outra Igreja Evangélica ou Ministério, com carta de transferência, o recebimento em comunhão é imediato, mas a ceia após 30 dias e o ofício será reconhecido apósno mínimo 60 dias do recebimento, mediante testemunho..
§ 8º. – Se o Obreiro não trouxer carta, ele deve ser recebido em comunhão por aclamação em 30 dias, tomar a ceia com 60 dias e considerar o seu ofício com seis meses após a comunhão.
§ 9º. – para certificar o recebimento de oficiais de outro ministério, é necessário que o mesmo tenha conhecimento da doutrina desta igreja, uso e costumes e conheça o estatuto e o RI desta Igreja.
§ 10º. – Todo o recebimento acontece na reunião do ministério local, e posteriormente em Assembléia Geral ou Reunião de Membro, realizada de 30 em 30 dias.
§ 11º. – A reunião do Ministério acontece na quinta (5ª)  feira, e a Assembléia Geral ou Reunião de Membro na sexta (6ª) feira da semana que antecede a Santa Ceia do Senhor
§12º. O Oficial recebido em comunhão na Igreja, mas a sua esposa (o) não pertence a esta Igreja, o seu ofício só será reconhecido quando a esposa (o) passarem a congregarem  juntos.
Art. 58. Não recebemos obreiros (as) que tenha consagração diferente das consideradas por esta Igreja Pentecostal Ungida, mesmo que venha munido de todos os documentos necessários.
Art. 59. O Ministério Local não tem poderes para receber Ministros ( Pastor e Evangelista ) em seu respectivo campo. Mas pode recebê-los como membro local, e no período de no mínimo 12 meses, apresentar a Convenção Estadual e posteriormente a Convenção Geral, para ser recebido e credenciado na próxima Convenção.
Art. 60. O pastor presidente de campo, que recebe um Ministro, o mesmo ficara na obrigação de acompanhar este obreiro, até ser apresentado a Convenção Estadual  e recebido pela Convenção Geral, quando o mesmo será credenciado e passará a ser membro da mesma.
Parágrafo Único – O Ministro que não foi recebido e credenciado pela Convenção Geral,não pode tomar assento ao púlpito. Pode ser chamado de pastor e exercer atividades como membro na Igreja, até o vencimento da prova impetrada pelo Regimento Interno. 
Art. 61. A Convenção Geral, não recebe em seu rol de Ministro, pastor ou evangelista acima de 50 anos, provindo de outro Ministério. Mas aos seus filhos legítimos não há idade especifica para o Ministério.  
 
SEÇÃO II  
  Do Cadastro
 
Art. 62.  Os processos de cadastramento dos obreiros oficiais, farse-á na Igreja Matriz, e obedecerá a uma ordem numérica para melhor acompanhamento, este número não muda com a alteração de posição.
Parágrafo Único - A Documentação dos obreiros existentes, e aos que irão ser consagrado e separado, a Secretaria da igreja local precisa enviar a ficha de inscrição para o Centro Administrativo da Convenção Estadual e Geral, para os mesmos serem inscrito como Membro Adjunto destas Convenções.
 Art. 63. As Diaconisas não fazem parte dos Membros Adjuntos da Convenção Geral, mas a sua inscrição deve ser enviada ao Centro Administrativo da Convenção para acompanhamento estatístico. Elas são membros do Encontro das Esposas de Obreiro, realizada todo mês de dezembro na cidade de Itamaraju – Bahia. 
SEÇÃO III  
  Do Pastor Regional
 
Art. 64. As congregações e igrejas locais,  podem serem dirigidas por Pastor Regional, nomeado pelo Presidente da Diretoria dentre os membros do ministério local, ouvindo o próprio ministério.
Art. 65. A função de Pastor Regional constitui cargo de confiança, de livre exoneração pelo Presidente da Diretoria a qualquer tempo, ouvindo o Ministério.
Art. 66. A posse na função de Pastor Regional dar-se-á no gabinete da Presidência, mediante assinatura do termo competente.
Parágrafo Único A transmissão far-se-á na igreja ou congregação loca, sendo oficiada por membro do ministério local.
Art. 67. Um Ministro se estiver auxiliando em um campo e a Convenção precisa do mesmo, a chamada deve ser atendida, pelo fato de ser membro da CGIPU. 
SEÇÃO IV 
   Da Prebenda e do Regime de Trabalho
 
Art. 68. Os Ministros (Pastores e Evangelistas), desempenham as funções de seu cargo voluntariamente, sem relação empregatício  com a Igreja pentecostal Ungida, sem subordinação trabalhista e ausente de qualquer forma de contraprestação pelo trabalho prestado.
Art. 69. O trabalho eclesiástico pode ser prestado:
I – em regime de tempo parcial;
II – em regime de tempo integral.
Art. 70. O regime de tempo parcial é a prestação voluntária de serviço eclesiástico que a pessoa faz no tempo disponível que tem. O tempo integral, é uma dedicação voluntária e disponível a área eclesiástica com o tempo voltado exclusivamente para aquele trabalho.
Art. 71. A Igreja Pentecostal Ungida concederá ao Pastor Presidente de Campo, que prestam voluntariamente, trabalho eclesiástico em regime de tempo integral, com dedicação exclusiva, uma prebenda para a sua subsistência e de sua família.
Parágrafo Único A prebenda de que trata este artigo não possui caráter remuneratório, mas é conferida como costeio familiar, independente da quantidade e qualidade do trabalho prestado. 
Art. 72. A prebenda será fixada anualmente, por resolução da Diretoria da Igreja, mediante proposta da Comissão de Finanças e contida na ata de ocorrência da Igreja.
Parágrafo Único A Igreja não responsabiliza pelo saldo que o pastor tenha, desde que a sua prebenda atingiu mais de 55% da renda mensal da Igreja. 
Art. 73. Ao ocupante da função de Pastar Regional, ou presbítero, que presta voluntariamente em regime de tempo parcial, será concedido um adicional de custeio, em função do deslocamento para desempenhar seu trabalho eclesiástico, com a finalidade de lhe repor os gastos. 
Parágrafo Único  O ocupante da função de Pastar Regional, ou presbítero, que presta voluntariamente em regime de tempo integral no campo local, será concedido um adicional  para a sua subsistência.
 Art. 74. É preciso que todos os Ministros de campo ( presidente e auxiliares), sejam inscrito no INSS como autônomo. Se o Ministro estiver a frente de uma Igreja, a mesma responsabilizará pelo pagamento, mas se o mesmo ficar sem pastorear, deve assumir os pagamentos subseqüentes autonomamente.

SEÇÃO V
   Do Deslocamento de Ministro  

Art. 75.O deslocamento de Ministro far-se-á:I - pela transferência, a pedido do próprio interessado por meio de ofício a mesa diretora da Convenção Estadual e esta a Convenção Geral;II - pela remoção, por decisão da obra eclesiástica, através da Mesa da Convenção Estadual e Geral;    III- por motivo de força maior para a preservação do bom nome da igreja, da família e através de solicitação do corpo de obreiros local, mediante oficio dirigido a Mesa Diretora da Assembléia Geral da Convenção Estadual e esta a Convenção Geral.
Art. 76.  A Transferência de ministro que presta trabalho eclesiástico em regime de tempo integral, será deferida havendo vacância  na unidade de destino, ou por razões contida no Art. 75 deste regimento interno, mediante decisão da Mesa Diretora da Convenção Estadual e esta a Convenção Geral.
Parágrafo Único –   A Convenção não acata tomar decisões favoráveis ou não por meio de baixo assinada, protesto ou manifestações alheios aos anseio deste Ministério, ficando A Convenção Geral na obrigatoriedade de conceder o veredicto final através da sua Diretoria.
 Art. 77.  O deslocamento de ministro que presta trabalho eclesiástico no campo local em regime de tempo parcial ocorrerá decisão do Pastor Presidente local, não podendo ser indeferida salvo no caso de cumprimento de medida disciplinar.
Parágrafo Único –   Os ministros existente no campo, mesmo que esteja prestando um serviço eclesiástico, deverão ficar a mercê da Mesa Diretora da Convenção Estadual e Geral para ocupar uma vacância ou determinação estipulada por esta Convenção. 

     SEÇÃO VI 
   Da Disponibilidade

 Art. 78.O Ministro que faz parte por tempo parcial do Ministério Local, deve estar disponível para o seu deslocamento pelo pastor presidente do ministério, sendo que a despesa da sua remoção é de competência local mediante as congregações e igrejas locais do campo, obedecendo as regras deste Regimento Interno.
 Art. 79.Os Oficiais devem estar disponíveis para o trabalho eclesiástico na administração do Pastor Presidente do campo, mediante precisão nas congregações e igrejas locais.
Parágrafo Único –   Os Oficiais podem realizar ofícios pastorais desde que ordenado pelo pastor presidente.    
 
SEÇÃO VII 
       Do Afastamento 
Art. 80. O afastamento do Ministro que presta trabalho eclesiástico em regimento de tempo integral para tratamento de saúde ocorrerá sempre que for reconhecida a impossibilidade para o trabalho, pelo órgão previdenciário com exames médicos.
I –   Para fins deste artigo, o benefício previdenciário será solicitado quando atingir 06 meses de afastamento
II –  durante a tramitação do pedido de benefício, o Ministro manterá sua prebenda originária, concedida pela Igreja  em que estava pastoreando.
III –  Deferindo o benefício previdenciário, a CGIPU solicitará o FAM (Fundo de Amparo Ministerial) o direito que o Ministro tem mediante o estatuto e regimento interno do mesmo. 
IV Indeferido o benefício previdenciário e do FAM, suspender-se-á o Ministro definitivo do seu ofício.
Parágrafo Único –   O Ministro auxiliar, mediante falta cometida, o Pr. Presidente do campo pode levantar de todas as funções local e encaminhar um relatório do mesmo a Mesa da Convenção Estadual, e esta a CGIPU para apuração e veredicto final.
   
SEÇÃO VIII    
   Do Impedimento à Função Eclesiástica
         Art. 81. Não poderá exercer cargo público eletivo o Pr. Presidente do campo que está na ativa.
Parágrafo Único –   Os Ministros auxiliares e Oficiais do Ministério Local, candidatos a cargo público eletivo em qualquer nível federativo, ficam no direito de exercerem suas funções eclesiásticas mediante parecer do pastor presidente do campo.
Art. 82. Para fins da aplicação do impedimento previsto no artigo anterior, o candidato a cargo público eletivo comunicará, mediante requerimento, no prazo de seis meses antes da data do pleito eleitoral, sua intenção de candidatar-se a Mesa Diretora da Convenção Estadual e esta a CGIPU.
I –  O requerimento será protocolado na Secretária da Convenção Estadual e Geral.
II - O candidato que não  comunicar sua vontade de candidatar-se será passível de processo disciplinar.
Art. 83.  Recebendo o veredicto favorável, a Convenção Geral nomeará e o pastor substituto o qual presidira a Igreja em vacância.
Parágrafo Único - A substituição do Pr. Presidente para concorrer a cargos públicos não lhe da direito a retornar a função de origem, “ presidência do campo”.
Art. 84 . Findo o pleito eleitoral, e terminado os respectivos mandatos para os candidatos eleitos, suspender-se-á o impedimento, readquirindo o impedido a capacidade para exercer função eclesiástica, salvo no cumprimento de medida disciplinar.
Parágrafo Único A substituição da função do ministro, não envolve a unção recebida, ficando o mesmo na ativa da sua vocação.  
     
SEÇÃO IX 
    Do Procedimento Disciplinar
  Art. 85. O procedimento disciplinar aplica-se a todos os integrantes do ministério da IPU.
Art. 86. Abrir-se-á o procedimento disciplinar, ex ofício pela Diretoria,ou mediante denúncia por escrito, por qualquer membro em comunhão, ministro ou órgão da administração da Igreja, endereçada ao Presidente da Diretoria ou ao Vice-Presidente, devendo conter:
I - o relato dos fatos;
II – a indicação da falta praticada;
III - a indicação das provas;
IV – a assinatura do representante.       
§ 1º. –  O autor da acusação não devidamente comprovada, incorrerá nas mesmas penalidades previstas neste RI e no Estatuto, para a falsa acusação que levantou, ouvida a Comissão de Conselho e Doutrina.
§ 2º. – Sendo obscura a denúncia, de difícil elucidação ou sendo insuficiente as provas apresentadas, a Comissão de Conselho e Doutrina poderá, antes da abertura do processo disciplinar, verificar a consistência da mesma, independente de comunicação do denunciante.
§ 3º. –   Uma vês aberto o processo disciplinar, o Ministro auxiliar ou Oficial denunciado será suspenso de suas atribuições, até o resultado final.
Art. 87. Aberto o processo disciplinar, este será encaminhado a Comissão de Conselho e Doutrina, à qual compete analisar e emitir parecer sobre o fato, notificando desde logo o denunciado do inteiro teor da denúncia, com prazo de 15 dias, a partir do recebimento da notificação, para apresentação da defesa.
Parágrafo Único    A defesa será subscrita pelo próprio denunciado ou por procurador da mesma fé.
Art. 88. Encerrada a instrução, a Comissão de Conselho e Doutrina encaminhará o processo à Diretoria, juntamente com o relatório e parecer com a conclusão sobre o fato, que designará sessão para julgamento.
§ 1º. –   Tratando-se de denúncia contra membro da Diretoria, encerrada a instrução o processo disciplinar será concluso ao Presidente da Diretoria ou seu substituto legal, que convoca a AGE.
§ 2º. – Na sessão de julgamento perante o ministério ou Assembléia Geral Extraordinária conforme o caso, após leitura do parecer da Comissão de Conselho e Doutrina, será facultada a palavra à defesa, pelo prazo de até vinte minutos, passando-se a seguir ao julgamento e aplicação da penalidade que couber. 
    § 3º. –   A mesma sessão da Assembléia Geral Extraordinária que decidir pela destituirão de membro da Diretoria, elegerá seu substituto pelo tempo restante do mandato.
    SEÇÃO X   
     Do Fim da Prestação do Trabalho Eclesiástico

  Art. 89. Encerra-se a prestação do Trabalho Eclesiástico na pessoa do Ministro que preside uma Igreja:

I - pela renúncia, apresentada por escrito a Mesa Diretora da Convenção Estadual e esta a Geral;
II -  pela destituição, no curso de um processo disciplinar; 
III - por óbito;
IV – por mudança de Ministério
Parágrafo Único Encerra-se a administração Eclesiástica do pastor em uma Igreja mediante transferência concedida pela Mesa Diretora da CGIPU. 
    TÍTULO IV   
   DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
 CAPITULO III
DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS 
SEÇÃO I 
      Da Assembléia Geral
 
Art. 90A Assembléia Geral da Igreja Pentecostal Ungida compõe-se do pastor presidente, ministros auxiliares, oficiais e todos os membros da entidade. A Assembléia Geral é o Órgão Maximo da Igreja. 
Parágrafo Único    A Assembléia Geral pode ser: Ordinária (AGO) ou Extraordinária (AGE).
a)  a Assembléia Ordinária acontece na 1ª sexta feira do mês que antecede a Santa Ceia;
b)  a Assembléia Extraordinária será realizada quantas vezes forem necessária a sua convocação.
Art. 91A Assembléia Geral Ordinária apreciará, prioritariamente, os recursos em matéria de:
      a) -  desligamento do membros em relação a instituição mediante ato praticado o qual venha desabonar a conduta da mesma e o caráter do mesmo;
      b) - disciplina do membro em pratica o qual venha a ferir os preceitos bíblicos e as ordens da Igreja;
      c) - recebimento de membro e obreiro oriundo do mesmo ou de outros ministérios;
      d) - prestação de conta mensal da Igreja local e suas congregações em relatórios próprios da Igreja..  
Parágrafo Único    A Apreciação dos assuntos nesta Assembléia Ordinária, leva em consideração a apuração e o veredicto final dos acontecimentos discutido, aprovado pela Mesa Diretora da Igreja.
Art.92. Na Assembléia Geral Ordinária, lida a relação dos membros e obreiros recorrentes, verificar-se-á apresença dos mesmos e ainda, sua intenção de usar a palavra para defesa oral.
Parágrafo Único    Serão apreciados prioritariamente, os recursos cujos interessados estejam presentes ao bem comum dos membros desta entidade religiosa.
Art. 93. Estando presente o apelante, o presidente determinará a leitura do relatório da Junta de Aconselhamento ou a Diretoria conforme o caso, franqueando, em seguida a palavra ao mesmo nos prazos deste Regimento, submetendo a seguir o recurso à apreciação do plenário.
Parágrafo Único –   Não estando presente o apelante, após a leitura do relatório da Junta de Aconselhamento ou da Diretoria conforme o caso, o presidente determinará a leitura do recurso escrito, submetendo–o à apreciação do plenário.
Art. 94. As Assembléias Gerais Extraordinárias convocadas por requerimento de um quinto dos membros deliberará especificamente sobre as matérias indicadas no requerimento, devendo o presidente franquear a palavra aos representantes dos requerentes para exposição do assunto, levando as matérias para votação.
Parágrafo Único    A Assembléia Extraordinária que deliberarem sobre a destituição de membros da Diretoria, bem como sobre a reforma do estatuto, mediante artigo 23 itens I a IX do Estatuto Social.
Art. 95. Na Assembléia Extraordinária convocada para apreciar proposta de destituição de membro da diretoria, verificar-se-á a presença do representante e seu desejo de usar a palavra, a qual lhe será concedida após a leitura do parecer da Comissão de Conselho e Doutrina, depois do que, a proposta de destituição será submetida à apreciação do plenário.
Art. 96.    Uma Assembléia Geral Extraordinária convocada especialmente para a reforma do Estatuto, precisa primeiramente tornar conhecida a Convenção Geral através de ofício seis meses antes e ter em mãos a aprovação da Mesa Diretora da CGIPU.
   Parágrafo Único – A falta de comunicação a Convenção Geral e aprovação da mesma conhecendo a matéria para a reforma estatutária, tornar-se-á inútil a reforma do estatuto, afligindo assim este Regimento Interno
 
    SEÇÃO II  
       Da Diretoria Geral
 
Art. 97. A Administração da IPU, é exercida por uma Diretoria que é o órgão deliberativo e administrativo, composta de:
I – Presidente;
II – Vice-Presidente;
III – 1° Secretário;
IV – 2° Secretário;
V – 1° Tesoureiro;
VI - 2º Tesoureiro;
§ 1º. O pastor da Igreja sede é o seu Diretor-Presidente e seu mandato será por tempo indeterminado, observado a disposição estatutária;
§ 2º. Fica vetado o acúmulo de cargos na diretoria;
§ 3º. Excetuando-se o Pastor Presidente, todos os membros da Diretoria serão eleitos em Assembléia Geral Ordinária, conforme art. 22 do estatuto, ou em reunião do Ministério e empossados em Assembléia, e terão mandato de um ano, permitida a recondução ficarão em seus cargos até a posse de seus substitutos;
Art. 98. A Diretoria exercerá suas funções gratuitamente, estando os seus membros cientes de que não poderão exigir ou pretender remuneração de qualquer espécie, bem como a participação de lucros, dividendos, bonificações ou vantagens do patrimônio ou rendas da Igreja, sob qualquer forma ou pretexto.
Parágrafo único. Haverá eleição para a Diretoria anualmente, e os membros na ativa podem concorrer.
Art. 99. Compete à Diretoria, como órgão colegiado:
I –exercer as funções de órgão disciplinar da Igreja, em 1ª (primeira) instância;
II – elaborar e executar o programa anual de atividades;
III – contratar e demitir funcionários, fixando-lhes a remuneração;
IV – homologar, de conformidade com o estabelecido em seus respectivos estatutos, os membros da Diretoria e outros órgãos das entidades da Igreja;
V – indicar os nomes dos pastores dirigentes de suas igrejas locais, congregações, os membros responsáveis pelos departamentos, superintendência, comissões de assessoria e equipes;
VI – nomear, pela indicação do presidente, os membros de comissões ou coordenadorias especiais para assuntos jurídicos, imprensa e outras, que servirão de assessoria para a diretoria.
VII – desenvolver atividades e estratégias que possibilitem a realização dos alvos prioritários da Igreja;
VIII – primar pelo cumprimento das normas da Igreja;
IX – elaborar os atos normativos que se fizerem necessários;
X – administrar o patrimônio geral da Igreja em consonância com este estatuto;
XI comunicar eventuais desligamentos de membros da Igreja.
Parágrafo único. A Reunião Administrativa compõe os membros da Diretoria, e reunir-se-á no mínimo 04 vezes ao ano para tratar da parte financeira e espiritual da Igreja.
Art. 100. Ao Presidente compete:
I – representar a Igreja, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, inclusive, se necessário, constituir procurador para a defesa da Igreja;
 II – convocar, abrir, presidir e encerra as reuniões da diretoria, das assembléias ordinária e extraordinária;
III – apresentar alvos prioritários à Igreja, e dar o voto de desempate na reunião que presidir;
IV – participar de todas as suas organizações da igreja, podendo fazer-se presente a qualquer reunião, independentemente de qualquer convocação;
V – zelar pelo bom funcionamento da Igreja;
VI – cumprir e fazer cumprir o Estatuto;
VII – supervisionar as Igrejas locais, departamentos, superintendência, comissões e equipes da Igreja;
VIII – autorizar despesas ordinárias e pagamentos;
IX – assinar com o secretário as atas das assembléias, ministério e da Diretoria;
X – abrir, movimentar, assinar cheques e encerrar conta bancária, em nome da Igreja, junto ao tesoureiro;
XI assinar as escrituras públicas e outros documentos referentes às transações ou averbações imobiliárias da Igreja, na forma da lei;
XII–praticar ad referendum da diretoria, atos de competência desta, cuja urgência requer solução imediata
XIII – indicar o co-pastor, que exercerá a função de auxiliar o Pastor-presidente na administração dos cultos e cerimônias religiosas em geral;

 Art. 101. Compete ao Vice-Presidente, pela ordem:
I - substituir, interinamente, o Presidente em suas ausências, sucedendo em caso de vacância;
II – auxiliar o Presidente no que for necessário.
Art. 102. Compete aos Secretários, por sua ordem de titularidade ou em conjunto:
I – secretariar as Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias, lavrar as atas e as ler para aprovação, providenciando, quando necessário, o seu registro em Cartório;
II – manter sob sua guarda e responsabilidade, os registros de atas de casamentos, batismos nas águas, rol de membros, e outros de uso da secretaria, prestando conta aos secretários eleitos para a gestão seguinte;
III – assessorar o Presidente no desenvolvimento das Assembléias;
IV – manter atualizado o rol de membros da Igreja;
V – expedir e receber correspondências relacionadas à movimentação de membros;
VI – elaborar, expedir ou receber outros documentos ou correspondências decididas pela Assembléia, ou pela Diretoria, bem como receber as que se destinarem à Igreja;
VII – manter em boa ordem os arquivos e documentos da Igreja;
VIII – nas reuniões da Diretoria, assessorar o Presidente, elaborando as respectivas Atas, e anotando as propostas que devem ser encaminhadas à Assembléia;
IX – elaborar e ler relatórios da secretaria, quando solicitado pelo Presidente;
X - organizar e coordenar a secretaria da igreja, expedindo cartas de recomendação e transferência quando solicitada, mediante ordem expedida pelo pastor presidente;
XI outras atividades afins
Art. 103. Compete aos Tesoureiros, em sua ordem de substituição ou em conjunto, executar, supervisionar e controlar as atividades relacionadas a:
I – recebimento e guarda dos valores monetários;
II – pagamentos autorizados, mediante comprovantes revestidos das formalidades legais;
III – abrir, movimentar, assinar cheques e encerrar contas bancárias, em nome da Igreja, juntamente com o Pastor Presidente;
IV – elaboração e apresentação de relatórios financeiros, mensais e anuais;
V – contabilidade geral;
VI – obrigações previdenciárias, tributárias e outras perante os órgãos públicos e relativo a construções;
VII – elaboração de estudos financeiros e orçamentos, quando ordenados, observar os critérios definidos;
VIII – prestar todas as informações quando solicitada, dizimando todas as dúvidas, franqueando qualquer exame quando solicitado pela diretoria, ministério, comissão fiscal e assembléia geral.
Parágrafo Único - Compete ao II Secretario e ao II Tesoureiro, pela ordem:
I - substituir, interinamente, o I Secretário e o I Tesoureiro em suas ausências ou impedimentos ocasionais, sucedendo-o em caso de vacância;
II – auxiliar o Secretário e o Tesoureiro no que for necessário.
Art. 104. Os membros da Diretoria da Igreja não serão responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome da Igreja, em virtude de ato regular de gestão, respondendo, porém, civil, penal e administrativa, quando for o caso, por violação da lei, deste estatuto e de outros atos normativos da Igreja.
Art. 105. A vacância de membros da Diretoria ocorrerá nos seguintes casos:
I – aposentadoria por invalidez;
II – transferência;
III – morte;
IV – renúncia;
V – abandono;
VI – desligamento do rol da  igreja por transgressão administrativa ou espiritual devidamente apurada e comprovada;
Parágrafo Único – Ocorrendo vacância da Presidência, o 1° Vice-Presidente convocará a Assembléia Geral Extraordinária, no prazo de 30 (trinta) dias para eleger o novo Presidente.    
SEÇÃO III  
       Dos Órgãos de Apoio Administrativo

Art. 106. As funções de membro da Comissão de Conselho e Doutrina, membro do Conselho Fiscal e gerente de Departamento Patrimonial são de livre nomeação e exoneração da Diretoria.  § 1º. Os ocupantes das funções mencionadas neste artigo será nomeados pela Diretoria, reunida na primeira reunião administrativa do mandato anual.
§ 2º. A exoneração de qualquer das funções mencionadas neste artigo, será deliberada em reunião da Diretoria, a qual nomeará desde logo outro ocupante para a função.
§ 3º. A formação do Conselho Fiscal é de grande importância para o análise dos relatórios de entrada e saída, dando assim maiores transparências na área financeira da Igreja.
§ 4º. A Comissão de Conselho e Doutrina ajudará o pastor presidente na ordem e decência da Igreja e o Departamento Patrimonial cuidará cuidadosamente das documentações dos bens móveis e imóveis da Igreja Sede e suas Congregações. 
Parágrafo Único –   Os órgãos de apoio administrativo funcionarão de acordo com o calendário anual expedido por determinação da Diretoria Administrativa. 
  TÍTULO V   
   DO CAMPO E ADMINMISTRAÇÃO   
 CAPÍTULO IV
 DA ORGANIZAÇÃO TERITORIAL 
     SEÇÃO I  
   Da Jurisdição do Templo Sede, das Igrejas Locais e Congregações. 
 
Art. 107. A IPU organiza-se territorialmente com uma sede e suas congregações e Igrejas Locais.
Parágrafo Único – As Congregações correspondem aos pontos de pregação existente no município em que reside a Igreja Sede, e as Igrejas Locais estão localizadas em outras cidades de outros municípios, porem a administração esteja ligada a igreja sede.
Art. 108.O Templo Sede é pastoreado pelo Pastor Presidente da Diretoria Administrativa.
Art. 109. A realização de cerimoniais religiosas no Templo Sede, por solicitação de membros da Igreja, far-se-á sem prejuízo para esta, mediante efetiva reserva do dia no praza de 30 dias de antecedência. 
Art. 110.O campo de atuação ministerial da Igreja abrange em sua jurisdição administrativa e territorial a sede, os bairros, distritos e municípios onde mantém congregações e cidades onde não existe esta Igreja a qual são chamadas de igrejas locais, que são subordinadas à Igreja Central.            
Parágrafo Único – As Congregações e Igrejas Locais serão registradas pelo Departamento de Patrimônio, no livro de registro de congregações da igreja sede, lavrando-se a ata da fundação na data em que nela se iniciarem os cultos.
Art. 111. Todos os bens móveis, imóveis, veículos ou semoventes da Igreja sede e Congregações e igrejas local bem como quaisquer valores em dinheiro, pertencem legalmente, de fato e de direito, à Igreja Sede, sendo a fiel mantenedora das mesmas, estando tudo registrado em seu nome, conforme a legislação vigente do país.
§ 1°. A Igreja Sede exercerá incondicionalmente domínio e propriedade sobre os bens patrimoniais.
§ 2°. As Igrejas locais e congregações, não terão direito sobre os bens patrimoniais sob sua guarda, pois é responsabilidade da Igreja sede (central)..
Art. 112. È vedado às Igrejas locais, e Congregações pelos seus dirigentes, praticar qualquer operação financeira estranha as suas atribuições, tais como: penhora fiança, aval, empréstimo bancário ou pessoal,
alienação ou aquisição de bens patrimoniais, bem como registrar em Cartório Ata ou estatuto, sem
deliberação prévia e por escrito do representante legal da Igreja Sede, sendo nulo de pleno direito qualquer ato praticado que contrarie o presente Estatuto.
Art. 113. As Igrejas Locais e Congregações prestarão contas de suas atividades e movimento financeiro mensalmente na secretaria da Igreja Sede, em relatório preenchido com toda a clareza, e com a respectiva documentação anexada.
Parágrafo Único –  É de competência da Diretoria  estipular o percentual que deve ficar na Sede que oscila de 30% a 50% e o retorno as congregações ou Igrejas Locais após quitação de despesas essenciais.
Art. 114. Despesas ou melhorias das Congregações e Igrejas Locais, só poderão ser realizadas após prévia autorização do Departamento de Patrimônio e da Diretoria Administrativa.
Parágrafo Único – A Igreja Sede, Congregações e Igrejas Locais, sujeitar-se-ão ao cumprimento integral: do Estatuto Social, do Regimento Interno e dos órgãos administrativos.
    SEÇÃO II     
   Da Emancipação de Igrejas 

Art. 115.Enquanto um grupo não se organiza, recebe o nome de Igreja Local, desde que mantenha escola bíblica dominical e cultos regulares, permanecendo a mesma sob a jurisdição de uma Igreja Sede.
Art. 116. Considera-se Igreja (s) Local (is), a Igreja estabelecidas em outra cidade territorialmente diferente da Igreja Sede, mas administrativamente ligada a esta.
 Parágrafo Único. Para estar a frente de uma Congregação ou Igreja Local, o obreiro precisa ser batizado no Espírito Santo, ser fiel Dizimista e ter as qualidades de homem de Deus imposta na Bíblia Sagrada.,  
Art. 117.  A condição de uma igreja local tornar-se autônoma, é preciso que a mesma seja registrada no cartório de título e documento, e ser emancipada pela Convenção Geral.
Parágrafo Único – As congregações não podem ser registrada em cartório e nem emancipada pelo fato de estar dentro de uma mesma jurisdição territorial.
Art. 118. A emancipação da igreja local só ocorrerá com a observância de todas as condições destes itens:
I – A proposta do Pastor-Presidente com deliberação favorável do Ministério e da Igreja Sede, através de Assembléia Geral Extraordinária específica;
II – aprovação do Estatuto da nova Igreja nesta mesma Assembléia Geral Extraordinária;
III – obrigações patrimoniais, financeiras e sociais em dia com a  Igreja Sede e a Convenção Estadual.
IV -  a existência de condições espirituais, doutrinárias, materiais e financeiras.
V -  que possua no mínimo 30 membros em perfeita comunhão;
VI - que funcione em templo próprio;
Art. 119. A emancipação será encaminhada em ofício pela Igreja Sede representante da Igreja Local a qual   será avaliado pela Diretoria da Convenção Estadual e esta a  CGIPU para veredicto final.
Parágrafo Único.Fica privado o direito de emancipar 02 (duas) ou mais igrejas ou possuírem duas liderança paralela na mesma jurisdição territorial “municipal”.
Art. 120. Para ocorre a emancipação de uma igreja filiada, depende da mesma estar com o estatuto e ata de fundação registrada no RCPJ (Registro Civil de Pessoas Jurídicas) e inscrito no CNPJ   (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas) para efeito de lei, e o regimento interno registrado no CTD (Cartório de Títulos e Documentos) da comarca.
Parágrafo Único. O estatuto social  e a ata de fundação, de uma igreja a registrar é o pastor presidente da Diretoria da Igreja Sede  que assina, mas podendo o ministro empossado fazer uma nova eleição após seis meses de emancipação, e tornar o pastor presidente, registrando a ata da eleição de Diretoria.       
     SEÇÃO III      
  Do Ministério e Auxiliares Locais  
 
Art. 121. Toda congregação e Igreja Local serão dirigidas por um Pastor do Ministério.
§ 1º. Os oficiais presbítero e diácono podem ser designados para a direção de congregação e igreja local, desde que seja autorizado pelo Pastor Presidente.
§ 2º. Ao diácono designado para a direção de congregação e igreja local, é vedada a realização de cerimônias religiosa do casamento, batismo e santa ceia, salvo autorizado pelo pastor presidente.
Art. 122.É da competência do pastor regional e ministério local, a designação e destituição dos auxiliares para atuarem voluntariamente nos diversos órgão eclesiásticos locais, constituindo função de confiança o seu desempenho.   
Parágrafo Único. A nomeação acontecerá anualmente, sendo apresentada na primeira reunião administrativa de membros subseqüentes.
Art. 123. Os auxiliares designados desempenham suas funções voluntariamente, sem a percepção de qualquer remuneração, fazendo o serviço voluntário, nos termos deste estatuto.  
 
TÍTULO  VI 
   DO SISTEMA FINANCEIRO PATRIMONIAL
CAPÍTULO V   
   DAS CONTRIBUIÇÕES DA IGREJA  
 Seção I   
   Das Ofertas, Dízimos e Donativos
  
Art. 124.Os membros da Igreja Pentecostal Ungida contribuirão voluntariamente para sua manutenção e desenvolvimento de suas finalidades, através de ofertas, recolhimento do dízimo e outros donativos.   
Parágrafo Único. O contribuinte que oferta, dizima, donativos e votos, não pode exigir devolução posterior, levando em consideração a voluntariedade dos que contribuem.
Art. 125.As ofertas, dízimos e donativos e votos serão recolhidos nas unidades da igreja por diáconos, em cultos e reuniões, sendo passado a arrecadação para o tesoureiro conferir o  numerário, em seqüência lançar em relatório, apresentado em Assembléia Geral e arquivado na tesouraria da Igreja.
Parágrafo Único - Os Dízimos serão recolhidos em envelopes padrão da igreja. As pessoas que não são membros podem dizimar por considerar o dízimo como um ato de fé.
Art. 126. É vetado ao contribuinte administrar qualquer donativo designado a esta instituição religiosa, ficando a cargo exclusivo da diretoria local.
Parágrafo Único. Todos os Membros da Igreja Pentecostal Ungida é um assíduo contribuinte mensalmente nos dízimos e ofertas, para o costeio das despesas desta entidade religiosa. O não recolhimento do Dízimo implicará o membro em afastamento de suas funções internas.
 
      Seção II  
   Do Repasse de Recursos à Sede
    
Art. 127. As Igrejas Locais e Congregações repassarão os recursos adquiridos com dízimo, oferta e donativo, votos a igreja sede, a qual estipulará um repasse após pagar as despesas básicas e essenciais contraídas mensalmente.
Parágrafo Único. O Tesoureiro geral da Igreja conferirá o relatório enviado pelas congregações distritais e Igrejas locais, bem como os valores recebidos, fechando o relatório e arquivando na secretaria.
Art. 128. É obrigatório a apresentação do relatório de todo o campo mensalmente a igreja Sede, a não apresentação leva o pastor presidente enviar a Comissão de  Finanças para averiguação.
Parágrafo Único. A Igreja Sede terá participação no máximo de 55% no valor liquido das entradas das Congregações e Igrejas locais, depois da dedução das despesas essenciais.  
Seção III 
     Das Despesas Regionais Autorizadas  
        
Art. 129. As Congregações e Igrejas Locais poderão quitar com recursos recolhidos, as despesas chamadas essenciais tais como;
I – pagamentos com água e luz;
II – material de limpeza;
III – aluguel do imóvel;
IV custeio familiar para o obreiro.
Parágrafo Único. As demais despesas não previstas neste artigo, só serão feitas e  quitadas pela tesouraria geral, com autorização do pastor presidente.    
Seção VI     
   Da Autorização para Compras 
 
Art. 130. Depende de autorização expressa da Diretoria Administrativa:
I – a aquisição de bens móveis imóveis;   
II – a realização de reforma ou construção de templo e seus gastos; 
II – qualquer outra despesa que foge das chamadas essenciais do artigo anterior deste Regimento Interno.
   
Seção V    
   Dos Relatórios  
Art. 131. Mensalmente, as igrejas filiais e congregações, enviarão á Igreja Sede relatório detalhado do movimento financeiro do campo, para conhecimento da Diretoria e fiscalização pelo Conselho Fiscal.
Art. 132. O relatório discriminará:
I – o valor da receita bruta, de acordo com o lançado no relatório;
II – as despesas efetuadas com o comprovante de pagamento;
III – e o valor expresso do saldo em mão.
Parágrafo Único. A Igreja Sede, Congregações e Igrejas Filiais em que a Santa Ceia é ministrada, devem ser lida o relatório mensalmente em assembléia, após verificação e aprovação do Conselho Fiscal.
    
Seção VI   
   Do Dízimo dos Dízimos 
 
Art. 133. O Dízimo dos Dízimos é um percentual de 10% sobre o Dízimo recolhido na igreja Sede e suas Congregações e Igrejas Locais mensalmente e enviado no 1º dia útil de cada mês após a Santa  Ceia a Tesouraria da Convenção Geral da CGIPU. Podendo as Congregações distritais enviar individualmente e prestar o relatório ao pastor do campo.
Parágrafo Único. É Dever do Pr. Presidente de campo, autorizar o Tesoureiro (a) a recolher o Dízimo dos 
Dízimos durante o mês separadamente a medida que o Dízimo for entrando na Igreja, o pastor não pode fazer uso deste dinheiro, no final do mês o tesoureiro deve depositar em conta da tesouraria da Convenção Geral, e enviar a copia do depósito e a estatística mensal do campo para o Centro administrativo Nacional.
Art. 134. É obrigação de a Igreja enviar o Dízimo dos Dízimos fielmente todos os meses, poiso não envio para a Tesouraria da Convenção Geral pela Igreja Sede, implicará noafastamento definitivo do pastor Presidente da direção do campo pela Mesa Diretora da CGIPU, sem direito a Recursos e transferência.
Parágrafo Único. O envio do Dízimo dos Dízimos irregular, incompleto, sendo comprovado através de acompanhamentos e relatórios, implicará o Pastor presidente na mesma inflação do artigo 134 deste RI, pois o mesmo está deixando a Igreja em inadimplência com a Convenção Geral
Art. 135. O envio do Dízimo dos Dízimos deve está aos cuidados do Tesoureiro da Igreja, com o acompanhamento e conferência do pastor presidente da Igreja. Fica na direção do pastor a autorização para envio dos valores do campo em um único depósito, esclarecendo por escrito os valores correspondentes as congregações e Igrejas Locais mais distantes, ou em valores individuais. Podendo o pastor presidente autorizar o depósito através das congregações distritais, exigindo o comprovante.
arágrafo Único. A Diretoria e o Conselho Fiscal da CGIPU têm o direito de averiguar as documentações contábeis da Igreja em qualquer tempo sem prévio aviso, podendo inclusive elaborar relatório mediante situação adversa da Igreja e enviar a Convenção Geral para as devidas providências cabíveis.
Art. 136. O Dízimo dos Dízimos será administrado pela diretoria da CGIPU (Convenção Geral das Igrejas Pentecostal Ungida), e prestado relatórios anualmente em reunião ordinária da Convenção Geral no 3º domingo de dezembro de cada ano, isentando assim a participação dos membros da Igreja.
Parágrafo Único. As finalidades principais no uso do Dízimo dos Dízimos é prestar assistência as Igrejas Pentecostal Ungida nas suas necessidades, abrir Igrejas conduzindo-as até a sua emancipação e costear despesas básicas da CGIPU.
Art. 137. O Dízimo dos Dízimos não deve em circunstância alguma ser usado pelo pastor presidente do campo, pois a Convenção Geral depende deste envio para cobrir despesas existentes, a conta para depósito é no Banco Bradesco..Poupança em nome da CGIPU..Ag. 3093-7...Nº 1003359-4. De preferência depositar nos correios e colocar no depósito o nome do pastor do campo ou a cidade.
Parágrafo Único. A Igreja deve acompanhar se o envio do Dízimo dos Dízimos de seu campo está sendo enviado para a CGIPU, se no relatório de saída da Igreja está constando, pois o não envio coloca o campo como inadimplente perante a Convenção Geral deixando de ter alguns benefícios viáveis.    
Seção VII   
   Da Oferta de Missão 
 
Art. 138. A Oferta de Missão da Igreja Pentecostal Ungida é colhida em reunião de Santa Ceia com a presença de todos os membros. Esta oferta e tirada todos os meses e enviada a Secretaria de Missão da Convenção Geral para os devidos  fins.
Parágrafo Único. Esta oferta terá como prioridade:
a)      - o costeio para evangelizar da equipe de Missões;
b)     - abrirem novas Igrejas, costeando o Obreiro em fase inicial;
c)      - quaisquer despesa oriunda da visita da Secretaria de Missão a campos da IPU para realizar
Trabalhos Missionários de Evangelização.
Art. 139. O não envio da Oferta de Missão regularmente todos os meses, o pastor que preside o campo sofrerá a correção imposta no artigo 134 e o Parágrafo Único deste RI, por a Convenção entender que a administração da Igreja está aos cuidados do mesmo, sem direito a apontar terceiro.
Parágrafo Único. Todas as Ofertas de Missão são destinadas a Secretaria de Missão, órgão que ficará na administração dos recursos, prestando relatório financeiro anual em Assembléia Ordinária da CGIPU no 3º domingo de dezembro.
Art. 140. A Secretaria de Missão é um departamento de evangelização da CGIPU ao bem estar do evangelismo e propagação desta obra.
Parágrafo Único. A Secretaria de Missões compõe-se administrativamente de diretores, podendo nomear pelos diretores administrativos mais componentes os quais ajudarão na realização dos seus fins.    
TÍTULO VII   
   DOS ÓRGÃOS ECLESIÁSTICOS  
CAPÍTULO VI  
   DAS ATIVIDADES DOS ORGÃOS  
Art. 141. A pregação do Evangelho, função primordial dos Membros da Igreja Pentecostal Ungida, realiza-se, interna e externamente, através de seus órgãos eclesiásticos.
ParágrafoÚnico. Os órgãos eclesiásticos da igreja organizam-se sempre em nível local e regional.
Art. 142. As Congregações e Igrejas Locais podem criar na medida do seu crescimento, os órgãos eclesiásticos, na responsabilidade da coordenação do pastor presidente.
Parágrafo Único. A Igreja Sede pode dar amparo aos grupos criados nas Congregações e Igrejas Locais, porem os dirigentes destes grupos será submisso a liderança da Igreja Sede, ficando na obrigação de se unirem para a realização de eventos maiores no campo.
Art. 143 Os auxiliares nomeados para a direção de qualquer órgão eclesiástico, poderão indicar outros membros da igreja para ajudarem na tarefa meramente administrativa segundo a necessidade do trabalho.
Art. 144. São Órgãos eclesiásticos da Igreja:      
  
  I – de ensino e oração: 
      a) os Grupos de Oração: Senhoras e Senhores;
      b) a Escola Bíblica Dominical;
      c) o Curso de Discipulado;
      d) o Curso de Noivos;
      e) o Curso para candidatos ao batismo;
       f)   o Seminário para casais.
       
    II de execução:
      a)      a Secretaria de Evangelismo;
      b)     a Secretaria de Eventos e Liturgia;
      c)      a Secretaria de Diaconato e Recepção;
      d)     a Secretaria técnica de son
 
  III – de classe:
      a)        a Coordenação Infantil;
      b)       a Coordenação de Adolescentes;
      c)        a Coordenação de Jovens.
Parágrafo Único. Os ministérios da oração, da palavra e da música serão desenvolvidos simultaneamente em todos os órgãos eclesiásticos, de acordo com a necessidade dos trabalhos desenvolvidos por cada um.  
 
 

Seção I    

 

   Do Círculo de Oração: Senhores e Senhoras  
 
Art. 145. O Circulo de Oração da Igreja Pentecostal Ungida é composto de Senhoras e Senhores, que tem como finalidades principal o ministério da Oração e do Louvor na Igreja, objetivando a conscientização da importância dos mesmos  na vida cristã.
Parágrafo Único. O Circulo de Oração dos Senhores e Senhoras é composto de uma diretoria cada, sendo eleita através de votação se houver mais de uma chapa,ou aclamação sendo chapa única, e terá a participação do pastor presidente da Igreja na eleição dos (as) candidatos (as).
Art. 146. Os grupos terão um nome cada para todo o campo, podendo as Congregações ou Igrejas Locais criar também os seus grupos com direção nomeada pela diretoria do grupo da Sede, inclusive terem festividades diferenciadas anualmente.  
Parágrafo Único.  As Congregações e seus Circulo de oração, pode ter nomes próprios, sendo coordenada  pela lª e 2ª dirigente nomeadas pela presidente da Sede anualmente.
Art. 147. Compete ao Circulo de oração de Senhores e Senhoras:
I – reunir-se semanalmente, em intercessão pela Igreja e Ministério, pela salvação de almas, pela cura divina e por todos os alvos objetivados pelos membros em geral;
II – divulgar a oração e seus resultados, bem como conscientizar a Igreja da importância da mesma, mediante o testemunho público das bênçãos alcançadas pela oração;
III – realizar os encontros locais, buscando a confraternização dos membros e o envolvimento na oração;
IV - fazer intercambio entre Circulo de Oração de Senhores e Senhoras de outros campos da mesma Igreja através de ato festivo, expedindo convite para a participação e apresentação dos grupos. 
Parágrafo Único.  Em festividades do Circulo de Oração de Senhores (as), a direção dos trabalhos ficará com o Pastor Presidente, e a direção no domingo pela manha para o grupo coordenar e ouvir os demais grupos presentes. Podendo o pastor do campo mudar tais programação.
Art. 148. Para um membro pertencer ao Circulo de Oração de Senhores e Senhoras da Igreja é preciso seguir os seguintes pontos:
I  – ser batizado e estar em plena comunhão com a Igreja;
II  – ser casado civilmente;
III – ter desejo de orar;
IV – ter um bom testemunho da Igreja e da sociedade;
V   - ser um (a) fiel dizimista e ofertante na casa de Deus.
Parágrafo Único. Qualquer pessoa crente ou descrente pode participar da oração realizada pelo Grupo, mesmo não possuindo as qualidades deste artigo, por considerar que a oração ajudará a buscar soluções.
Art. 149. O Circulo de Oração ficará com as entradas de ofertas nos seus trabalhos, bem como a arrecadação por meio úteis e viáveis, para custeio e realização de suas festividades. Os Dízimos colhidos na festividade manterá na administração das Igreja.
Parágrafo Único. O Circulo de Oração não pode ter integrante jovem, mas pode ser regido por jovem.
Art. 150. Para Presidir o Circulo de Oração de Senhores e Senhoras, e outros cargos na diretoria, além dos requisitos do art. 148, deve-se:
I - estar com o esposo ou esposa na Igreja como membro, e em plena comunhão;
II - ser submisso ao Pastor em todas as ordenanças;
III - ser exemplar e considerada por toda a Igreja.
Parágrafo Único. Em festividades destes grupos a apresentação dos presentes ficará na direção do Pastor Presidente, principalmente aos Pastores, Evangelistas e caravanas provindo de outras localidades. 
 
Escola Bíblica Dominical 
 
Art. 151. A Escola Bíblica Dominical, dirigida pelo 1º. e 2º. Superintendente, é o órgão responsável pelo treinamento para o serviço cristão, bem como pelo desenvolvimento da espiritualidade e do caráter cristão dos alunos, através do estudo semanal da Bíblia Sagrada.
Parágrafo Único. É dever de todos os membros da Igreja participar regularmente da Escola Bíblica Dominical e incentivar aos novos decididos e congregados a fazerem o mesmo.
Art. 152. Os trabalhos da Escola Bíblica Dominical desenvolvem-se preferencialmente aos domingos, em todos os templos da Igreja Pentecostal Ungida, mediante o ensino ministrado por professoras em classes, divididas de acordo com o número e a idade dos membros.
Parágrafo Único. O horário preferencial da Escola Bíblica é pela manhã, mas fica a escolha mediante possibilidade melhor para realização dos trabalhos, sem ônus para os membros.
Art. 153. Os professor da Escola Bíblica Dominical, serão indicado pelos superintendentes e confirmado pelo pastor presidente.
Parágrafo Único. Os professores da EBD serão cadastrados na Superintendência Geral da EBD, para fins do fornecimento de material didático e de treinamento.
Art. 154. Compete à Superintendência Geral  da Escola Bíblica Dominical:
I – indicar os professores para nomeação do pastor presidente, bem como propor a criação ou extinção de classe da Escola Bíblica Dominical.
II – manter atualizado o cadastro de professores e alunos, bem como a nomeação ou destituição de professor e alunos, mediante formulário próprio.
III – solicitar a aquisição de material didático e revista a ser estudada, bem como a disponibilização de espaço físico adequado para a ministração das aulas.
IV – verificar a presença dos professores no estudo de professores no Templo Sede ou Subsede, bem como a participação dos mesmos nos seminários promovidos pela Superintendência Geral da EBD.
Art. 155. Compete à Superintendência Regional da Escola Bíblica Dominical:
I manter atualizado o cadastro de alunos e professores de sua região, e fazer contato à Superintendência Geral da EBD, da nomeação ou destituição mediante formulário próprio.
II – comparecer as reuniões convocadas pela Superintendência Geral da Escola Bíblica Dominical.
III – cooperar com a Superintendência Geral da EBD na realização de congressos gerais na área da EBD.
Parágrafo Único. Qualquer pessoa indiferente do seu credo religioso pode fazer parte da Escola Bíblica Dominical, por entender que o ensino bíblico seja fundamental no esclarecimento das verdades bíblicas. 

Seção III    
  Do Curso de Discipulado 
 
Art. 156. O Curso de Discipulados, é responsável pela instrução de novos convertidos, objetivando o ensino das doutrinas e costumes adotados pela Igreja Pentecostal Ungida, preparado-o para o batismo.
Art. 157. Os trabalhos do Curso de Discipulados desenvolvem-se em períodos regulares, com atuação na sede, congregações e Igrejas Locais, mediante o ensino ministrado por professores credenciados, versando necessariamente sobre as seguintes matérias.
I  – as doutrinas bíblicas;
II – o batismo;
III – a aplicação dos costumes adotados pela Igreja Pentecostal Ungida:
IV – os direitos e deveres do membro, etc.
Art. 158. Os professores do Curso de Discipulado serão indicados pelos Superintendentes e designados pelo pastor Presidente do campo.
  
Seção IV  
   Do Curso de Noivos 
 
Art. 159. O Curso de Noivos, é responsável pela instrução do casal de noivos, objetivando a constituição da família cristã, estruturada espiritualmente e materialmente dentro dos padrões bíblicos.
Parágrafo Único. Os professores do Curso de Noivos serão indicados pelo pastor Presidente do campo.
Art. 160. Os trabalhos do Curso de Noivos desenvolvem-se em períodos regulares, com atuação na Sede e Região, mediante o ensino ministrado por professores credenciados.
Parágrafo Único. Assuntos a serem tratados no Curso de Noivos:
I – O relacionamento do noivado e casamento;
II   – aspectos legais e bíblicos do casamento;
III – vida conjugal;
IV – família cristã;
V – relacionamento sexual;
VI  – planejamento familiar;
VII  – noções de higiene e saúde. etc
Art. 161. Uma vez criado o Curso de Noivos na região, a freqüência ao mesmo é requisitado obrigatório para a realização da cerimônia religiosa do casamento em qualquer templo da Igreja Pentecostal Ungida deste campo, salvo caso a dificuldade de locomoção e motivo maiores.
 
Seção V   
   Do Curso para candidatos ao batismo 
 
Art. 162. A Igreja Pentecostal Ungida realiza curso para  batismo nas águas em pessoas que integram a esta Igreja por meio da conversão em Jesus Cristo, e querem pertencer a membrésia da mesma.
Parágrafo Único. O curso de batismo é ministrado por pessoas designadas pelo pastor e que tenha total conhecimento sobre o assunto a ser aplicado.
Art. 163. Assuntos a serem tratados no Curso de Noivos:
I – O Significado e a importância do Batismo;
II   – direitos e deveres do membro batizado;
III – valorização do batismo;
IV – o membro batizado e a bíblia. Etc...
Art. 164. O curso de Batismo é obrigatório para a realização do batismo, pois dará ao candidato conhecimento sobre a decisão escolhida pelo mesmo.
Parágrafo Único. O curso tem duração no mínimo de 30 dias, e todos os novos convertidos podem participar. 
Art. 165. No final do curso de batismo o pastor do campo fará uma avaliação dos candidatos a serem batizados mediante art.11 deste RI. 

Seção VI   
   Do Seminário para Casais.
 
Art. 166. O Seminário de Casais é dever da Igreja, visando o entendimento, a convivência, entre o casal.
Parágrafo Único. Este seminário pode ser ministrado por pessoas de conhecimento do assunto e de bom exemplo familiar indicado pelo pastor presidente do campo.
 Art. 167. A realização dos seminários será marcada pelo pastor, mas que haja no mínimo 06 durante o ano, para melhor preparo das famílias evangélicas.
Parágrafo Único. Os assuntos dos seminários atenderão todas as necessidades do casal e da família.
Art. 168. A participação do seminário pode ser incluídas casais de igrejas coirmãs e  não evangélicos. A missão do seminário é ajudar os casais sem distinção.     
Seção VII 
   Da Secretaria de Evangelismo 
 
Art. 169. A Secretaria de Evangelismo, é o órgão responsável pelo planejamento das atividades evangelística da Igreja, através da pregação da Palavra em eventos próprio, comissão ou individual.
Parágrafo Único. A Secretaria de Evangelismo e os professores do Curso de Noivos serão indicados pelo pastor Presidente da  Mesa Diretora da Igreja.
Art. 170. Compete a Secretaria de evangelismo:
I – realizar cultos e eventos evangelisticos, em locais públicos, nas casas e nos templos da IPU.
II – promover a movimentação, envolvimento e participação dos diversos órgãos eclesiásticos da Igreja nas atividades de evangelismo;
III – indicar e solicitar a aquisição de material evangelístico;
IV – efetuar visitas com o caráter evangelístico, visando a recuperação de crentes desligados. 

Seção VIII   
   Da Secretaria de Eventos, Música e Liturgia 

       Subseção I  -  Da Competência 

Art. 171. A Secretaria de Eventos, Música e Liturgia, dirigida pelo 1º. E 2º. Secretário de Eventos, é o órgão responsável pela programação e execução de eventos eclesiásticos, marcação de cerimônias religiosas    individuais, bem como pela execução musical nos eventos e cultos públicos geral.  
 Parágrafo Único. O 1º. e 2º. Secretário de Eventos, Música e Liturgia, será preferencialmente designado pelo pastor presidente do campo
Art. 172. Compete à Secretaria de Eventos, Música e Liturgia:
I – proceder à análise e aprovação de programação de eventos, enviadas pelos órgãos executores;
II – proceder à análise e aprovação do material escrito de divulgação e informação de evento;
III – oficializar o convite de cantores e preletores para eventos locais;
IV – dar ciência ao Ministério dos eventos a serem realizados;
V – propor os programas dos eventos executados pelo Ministério;
VI - elaborar o Calendário Anual de Eventos local;
VII – programar a execução musical nos cultos públicos geral, mediante a coordenação do Ministério, planejando o canto congregacional e seu acompanhamento, bem como as participações dos demais grupos musicais locais;
VIII – agendar casamentos, bodas, noivados, aniversários e outras cerimônias religiosas requisitadas pelos membros desta instituição religiosa.  
 
       Subseção II - Da Realização de Eventos

 

Art. 173. A realização de qualquer evento em culto público far-se-á por intermédio da Secretaria de Eventos, Música e Liturgia.
Art. 174. No prazo limite estabelecido pelo Secretário de Eventos, o órgão executor enviará à Secretaria de Eventos, Música e Liturgia, proposta detalhada da programação do evento, contendo:
I – o título do evento;
II – o tema, caso houver;
III – o programa proposto, com a descrição de todas as atividades que terão lugar no evento, bem como a previsão de horário para a mesma;
IV – o roteiro de peças e representações, caso existam;
V - a lista de participantes externos, e de outras denominações;
VI - o projeto de convite e material de divulgação do evento que conterão sempre:
a) - a indicação da Igreja e Ministério;
b) – o nome do pastor presidente e do organizador;
c) - a foto da Igreja Sede, de cantores e pregadores;
VII - O orçamento das despesas com o evento, incluindo passagem e estadia dos pregadores e cantores. 
Art. 174. O Secretário de Eventos, após a análise da proposta, levará ao conhecimento do Pastor Presidente para aprovação.
Parágrafo Único. As programações aprovadas serão sempre enviadas aos dirigentes de órgãos eclesiásticos para conhecimento e execução.
 
     Subseção III Dos Preletores e Cantores
 
Art. 175. O convite de Preletores e Cantores de outro Ministério das Igrejas Pentecostal Ungida ou Igrejas coirmãs, depende de prévia aprovação do Pastor Presidente.
Parágrafo Único. O convite ao preletores e Cantores da Igreja Pentecostal Ungida, precisa se certificar do testemunho e comunhão do mesmo, junto ao pastor presidente do seu campo.
Art. 176. Para convidar preletores de Igrejas coirmãs, é preciso conhecer a linha doutrinaria do mesmo, para não contradizer a doutrina aplicada por esta Igreja, mediante interpretação da Bíblia Sagrada e dos princípios doutrinários deste Ministério.
Parágrafo Único. A Igreja Pentecostal Ungida não envolve em movimentos pentecostais  tais como: sopro, cai cai das pessoas, sal grosso, água milagrosa, rosa do milagre, ungir fotografias e chaves, fogueira santa,   danças, manifestação do anjo em diversas modalidades tais como: guerreiro, águia, etc. Não acatamos inovações implantadas sem o verdadeiro respaldo bíblico.  
Art. 177. Cantores à serem convidados para eventos festivos, devem primeiro conhecer o testemunho cristão deste convidado, e saber que o uso e costumes não ultrapassa a decência e a ordem nos limites impostos por esta Igreja neste Regimento Interno.
Parágrafo Único. A Igreja Pentecostal Ungida, não convida grupo, conjunto ou banda musical, que ínsita o povo a dança, delírio emocional e comportamento totalmente inaceitável por esta Igreja.
 Art. 178. No prazo fixado pela Secretária de Eventos, os órgãos interessados na realização de eventos, no ano seguinte, comunicarão a Secretaria de Eventos, Música e Liturgia, a data e o tipo de evento, para reservar no Calendário de Eventos local. 
Art. 179. A realização de eventos que não constem do Calendário de Eventos, bem como a alteração de datas, dependerão da existência de vaga no dia pleiteado, e da aprovação do Pastor Presidente e Mesa Deretora.     
   
Subseção V  -  Das Cerimônias Religiosas
 
Art. 180.   O membro em comunhão poderá, a qualquer tempo, requisitar a realização de cerimônias de noivado, casamento, cerimônias fúnebre, de ação de graças, de aniversário, de bodas e outras realizadas com a observância deste Regimento Interno, do Estatuto, da Bíblia Sagrada e dos princípios doutrinários e espirituais defendidos pela Igreja Pentecostal Ungida.
Parágrafo Único. A cerimônia religiosa requerida pelo membro da Igreja será realizada mediante prévio agendamento na Secretaria de Eventos, Músicas e Liturgia, e o aval do pastor Presidente.
Art. 181. A cerimônia religiosa será realizada em local moralmente apropriado, previamente designado pelo membro requisitante, ou em qualquer templo da IPU, de acordo com o calendário de eventos.
Parágrafo Único. A título de sugestão, a Igreja manterá um cadastro de profissionais habilitados na área de ornamentação, música, filmagem e fotografia.
Art. 182. Profissionais descrentes contratados para a ornamentação, execução musical, filmagem e fotografia, no templo da Igreja Pentecostal Ungida, observarão obrigatoriamente as doutrinas e costumes adotados pela Igreja enquanto dentro do seu recinto, inclusive sobre o traje que será sempre social.
Parágrafo Único. O empréstimo de instrumento musical e material de ornamentação da Igreja dependerá da Secretaria de eventos, com a prévia autorização do Pastor Presidente.
Art. 183. Qualquer Ministro integrante do Ministério Local poderá oficiar cerimônia religiosa em templos da Igreja Pentecostal Ungida, desde que solicitado pelo requisitante, com permissão Pastor.
Parágrafo Único. O Presbítero do Ministério pode realizar cerimônias religiosas, desde que o mesmo seja autorizado pelo Pastor Presidente.
Art. 184. As cerimônias agendadas que, por culpa do membro requisitante ou seus convidados, atrasar por período superior a 50 minutos, serão advertidos, caso persista por mais vinte minutos, o pastor Presidente pode requisitar a cerimônia para outra data, visando assim o bom andamento dos trabalhos.   
Parágrafo Único. No caso específico de cerimônia do casamento as apresentações musicais devem atingir-se ao máximo três números, e a celebração do casamento com efeito civil no máximo 50 minutos.
Art. 185....Os noives devem serem instruídos pelo Pastor presidente sobre a ausência de maquiagem por parte da noiva, vestido muito decotado e o uso de jóias.
Art. 186.   Os noivos não devem atrasar mais de 50 minutos no horário previsto no convite pelo respeito e consideração aos convidados. O atrasa com excesso de 60 minutos poderá ser questionado pelo celebrante a busca para uma solução rápida e pacífica.

     Subseção VI  -  Da Realização das Cerimônias Religiosas
 
Art. 187. O casamento, é uma instituição criada por Deus, que consiste uma real pureza entre a união de
dois seres humanos de sexo oposto, a fim de crescer e multiplicar em família, amando-a como Cristo amou a igreja. GN.2:18,21,-24; EF.5:25,31,33.
Art. 188.  As cerimônias de casamento só serão agendadas, no mínimo 30 dias que antecedem a realização, sendo requisito obrigatório para a sua realização a freqüência ao curso de noivos, salvo se inexistente na região ou havendo dificuldade para locomoção.
Parágrafo Único. A Igreja Pentecostal Ungira realiza casamento religioso com efeito civil, desde que seja autorizado pelo cartório da comarca e a igreja tenham o livro apropriado para registro.
Art. 189. A Igreja, só consentirá aos seus membros, namorar após aos 16 anos, data estabelecida por lei para casarem com o acompanhamento dos pais.
Parágrafo Único. O namoro e noivado, terá prazo máximo de um ano, preservando assim a vida espiritual de ambos, sendo por motivo justo, deverá prorrogar por até três meses o máximo, e vencendo este prazo, o dois será afastado da comunhão da Igreja, ate que a união seja realizada. Hb.13:7,17.
Art. 190. No período de noivado, havendo intimidade física entre os dois, ambos serão disciplinados e o casamento tanto religioso quanto o civil, não poderá ser realizado pelo pastor. A disciplina será plicada pela Igreja mediante o ministério num período máximo de quatro meses a contar após o casamento. E se não se casarem a disciplina é de oito meses.
Parágrafo Único. O Obreiro sabedor da infidelidade dos conjugues realizar o casamento, o mesmo receberá uma disciplina de 120 dias: se for oficial o Pastor irá disciplinar e se for Ministro será disciplinado pela Convenção Geral. HB.13:4.
Art. 191. A Igreja Pentecostal Ungida seguirá as seguintes ordens sobre o ato de noivado e casamento:
§ 1º.   O membro que namorar ou se casar com descrentes (pessoa que não pertence a mesma fé e crença), ficara disciplinado por um período designado pelo ministério local. II CO.6:14-16.
§ 2º. Será permitido fazer chá de cozinha, panela ou despedida de solteiro, desde que estas realizações sejam genuinamente espirituais e não contradiz a nossa espiritualidade.
§ 3º.  Os jovens noivos, não poderão os dois viajar a sós para outras localidades ou estarem juntos como se fossem casados. Está intimidade contraria a doutrina bíblica, deixando de ser realizado a cerimônia religiosa.II TM.2:22; TT.2:6,7; I TS.5:22.
§ 4º.  O pastor não fará um 3º noivado com as mesmas pessoas, e após a 4ª tentativa de reconciliação, a Igreja não realizará o matrimônio, pois não estarão aptos para se unirem mutuamente. MT. 19:5,6.
§ 5º.  A IPU não realiza casamento de pessoas descrentes (que não pertence a mesma fé e crença), mesmo que um seja crente e o outro não, ou que seja filho de crente, mas só membros da Igreja. ICO.12:12; I CO.12:27.
§ 6º.  - É obrigatório o uso de alianças para todos os membros e obreiros, casados e noivos, deixando de usar se o motivo for de doenças no dedo ou elegia constatado pelo médico.
§ 7º. Será permitida a realização do noivado na igreja ou residência dos noivos, desde que o pastor certifique de suas pretensões e responsabilidade de casarem, no do prazo estabelecido neste regimento interno da Igreja. 
§ 8º.  Na IPU só será permitida realizar noivado ou casamento entre parentes até no máximo primo com prima, discordando com parentesco mais próximo, evitando assim problemas nos filhos do casal, contrariando assim a ética da fé.
§ 9º.  O casamento feito apenas por contrato não será aceito pela igreja, mas o casamento civil. RM.7:1-2.
 § 10º.  As jovens ao se casarem com viúvos, poderão usar vestes brancas, véus, grinaldas e a cerimônia Religiosa podem ser realizadas na Igreja. RM.13:7.
§ 11º. Irmãs viúvas, solteiras ou divorciadas, mesmo que se casarem com solteiros, so poderão receber uma oração no final do Couto, e não poderá realizar cerimônia nupcial. I TM.4:5.
§ 12º. A noiva no casamento religioso, deve ser instruída sobre vestido decotado e transparente, o uso de maquiagem e sobre o horário padrão de celebração. O atraso demasiado pode ocorre a não celebração do matrimônio. I TM.2:9-11
§ 13º.  É garantida a realização de cerimônia religiosa de casamento, de membro divorciado que não contribuiu para a separação, de acordo com o disposto na Bíblia Sagrada no livra de Mt. 19.9, desde que em local externo ao templo da IPU.
§ 14º.   A pessoa divorciada deve estar com a carta de divórcio em mão para se casar outra vez Lc.16:18.
Art. 192. O Ministro não deverá celebrar casamento de membros de outras igrejas coirmãs, sem primeiro não certificar da conduta dos nubentes, e ser autorizado pelo Pr. presidente de ambas as Igrejas.
Parágrafo Único. Membro de igreja coirmãs da mesma fé e ordem, se estiver namorando com membro da Igreja Pentecostal Ungida e vier a se casar, só fará o casamento se a pessoa estiver em perfeita comunhão, e sua vida condizer com a Palavra a de Deus. I CO.14:40.
Art. 193. Irmãs solteiras, mesmo que tenha filho ou não, e vier a namora um jovem da igreja, o seu prazo de casamento será de 04 a 06 meses, mantendo sempre distancia até o casamento. e o mesmo só pode ser realizado civilmente, podendo receber a impetração da benção apostólica em casa ou na Igreja sem direito a programação. II CO.5:17; RM.3:24,25; RM.10:17.
Parágrafo Único. O Membro que não poder casar na igreja Pentecostal Ungida, e for casar-se em outra Igreja, o mesmo será disciplinado por 60 dias pelo Ministério desta Igreja.
Art. 194. A cerimônia de casamento realizada na igreja, a entrada dos pais com a noiva ou noivo só não será permitido se o mesmo estiver: ébrio, drogado ou sem nenhuma condição psicológica, fazendo a substituição por um parente mais próximo. RM.16:19; I CO.14:40.
Art. 195. O membro que, mesmo tendo agendado a cerimônia religiosa do casamento, incorre em falta ou pecado que imponha a aplicação de medida disciplinar, será suspense a cerimônia e os mesmos receberão a disciplina mediante este regimento interno.
Art. 196. Pessoas que vivem amigadas ou amasiadas, não importam o tempo em que vivem juntas, mesmo que tenha filhos adultos, isto não isenta a precisão de se casarem para serem batizados ou entrarem em comunhão com a igreja. JO.4:17,18; I CO.10:32.
Parágrafo Único. Na vida do casal membro, se um dos dois cair em adultério, será disciplinado o que errou,. E se separarem, o disciplinado será o que causou o atrito, ficando comprovada a inocência de um dos dois, este permanecerá em comunhão.
 
  SEÇÃO IX   
  Da Secretaria de Diaconato, Diaconisa e Recepção. 
 
Art. 197. A Secretaria de Diaconato, Diaconisa e Recepção, dirigida pelo 1º. e 2º. Secretário, é o órgão responsável pelo trabalho de portaria, recepção, recolhimento de ofertas e outros serviços afetos à função.
Parágrafo Único. A distribuição da Santa Ceia do Senhor é função restrita do corpo de Diaconato da Igreja, salvo determinação ministerial.
Art. 198. Os trabalhos da Secretaria de Diaconato, Diaconisa e Recepção, desenvolvem-se principalmente, nos cultos públicos, festivos e normais, visando o bom andamento dos trabalhos da Igreja.
§ 1º.   Os Diáconos e Diaconisas são separados para os trabalhos aqui firmados neste Regimento Interno.
§ 1º. Os porteiros e recepcionistas serão indicados pelo Secretário e designado pelo pastor Presidente.
Art. 199. Compete a Secretaria de Diaconato e Recepção:
I – cadastrar os Diáconos, Diaconisas, Porteiros e Recepcionistas escolhidos para o exercício da função
II – elaborar as escalas de trabalho, definindo dia e horário para o exercício da função;
III – realizar reuniões administrativas e de oração com todos eles;
IV – promover estudos de esclarecimentos para melhor conhecimento da função exercida.     
Art. 200. A Igreja Pentecostal Ungida não sede o púlpito para as mulheres tomarem acento, tanto as da Igreja pentecostal Ungida como de Igrejas diferentes ou de outros ministérios, indiferente de suas funções.
Parágrafo Único. Se uma mulher for a mensageira de um culto normal ou festivo, ela pode assumir caso queira a tribuna superior concedida aos ministros, só para a mensagem, isso valendo para as nossas obreiras e igrejas coirmãs, desde que o uso e costumes e as doutrina bíblica não divergem entre si.
Art. 201. A Igreja pentecostal Ungida considera com cautela ou ressalva, as funções exercidas por homens e mulheres de Ministérios diferentes o qual nós não adotamos tais como: Missionário (a), Bispo (a), Ancião etc.
 
SEÇÃO X   
   Da Secretaria Técnica de Som
 
Art. 202. A Secretaria Técnica de Som, dirigida pelo 1º. E 2º. Secretário nomeado pelo pastor Presidente, é o órgão responsável pela sonorização dos cultos e eventos realizados no templo, bem como a sonorização de eventos externos, sempre que solicitados.
Parágrafo Único. O operador de som será indicado pelo Secretário e designado pelo PR. Presidente.
Art. 203. Compete à Secretaria Técnica de Som:
I – elaborar a escala para os operadores de som, nos diversos eventos da Igreja;
II–zelar pela manutenção dos equipamentos de som da Igreja, e propor a substituição ou novas aquisições;
III – controlar o volume dos instrumentos sonoros da Igreja, mantendo-os em altura compatível com o ambiente e as normas legais.
Parágrafo Único. Os responsáveis por esta Secretaria deverão: guardar, zelar proteger e organizar a área de son em todos os seus aspectos direcional, levando as suas necessidades ao pastor presidente. 
 
SEÇÃO XI   
   Da Coordenação Infantil 
 
Art. 204. A Coordenação Infantil, dirigida pelo 1º. e 2º. Coordenador Infantil, é o órgão responsável pelo trabalho e acompanhamento com as crianças da Igreja, buscando o ensino da Bíblia e o apoio aos pais na educação de seus filhos.
Parágrafo Único. Os Coordenadores serão indicados pelo pastor Presidente e o Ministério. Compete à Coordenação Infantil:
I – promover atividades com as crianças da Igreja, reunindo-as em atividades de ensino da Bíblia e lazer;
II – promover as Escolas Bíblicas de Férias – EBF, e o período livre para o ensino das verdades bíblicas;
III – orientar os pais na criação de seus filhos, trabalhando para a formação de um caráter digno e cristão.
IV – reunir as crianças da Igreja, possibilitando a comunhão e a criação de laços de amizade entre si;
V – criar grupo de louvor e iniciar as crianças da Igreja na música e no louvor a Deus.
VI - realizar trabalhos com as crianças em salas separadas nos dias de festa e momentos especiais. 

SEÇÃO XII   
     Da Coordenação de Adolescente 
 
Art. 205. A Coordenação de Adolescente, dirigida pelo 1º. E 2º. Coordenador de Adolescente, é o órgão responsável pela integração dos adolescentes na igreja, buscando o efetivo desenvolvimento do caráter cristão, e a permanência do adolescente na Igreja,  acompanhando o seu desenvolvimento espiritual.
Parágrafo Único. Os Coordenadores serão indicados pelo pastor Presidente e o Ministério.
Art. 206. Compete a Coordenação de Adolescentes:
I – Promover a integração dos adolescentes da Igreja, reunindo-os em atividades de oração, ensino e lazer;
II – incentivar o trabalho bíblico com os adolescentes, objetivando a permanência deles no seio da igreja;
III – buscar o desenvolvimento do caráter do adolescente, mediante o ensino e estudo da Bíblia Sagrada;
IV – apoiar o trabalho evangelístico com o envolvimento dos adolescentes na pregação do Evangelho;
V – realizar encontros locais ou regionais de adolescentes, buscando a confraternização dos adolescentes;
VI - criar grupo musical na Igreja para apresentação nos cultos e eventos festivos realizados;
VII – criação de grupo de coreografia, jograis e demais apresentações de engrandecimento a Deus.
Art. 207. A Coordenação de Jovens, dirigida pelo 1º. e 2º. Coordenador de Jovens, é o órgão responsável pela integração dos jovens da Igreja, buscando seu efetivo engajamento no trabalho eclesiástico, e o seu desenvolvimento espiritual através do crescimento pela leitura da palavra, oração, comunhão, estudo da Bíblia, evangelismo e da formação de líderes.
Parágrafo Único. Os Coordenadores serão indicados pelo pastor Presidente e o Ministério Local.
Art. 208. Compete à Coordenação de Jovens:
I – promover a integração dos jovens da Igreja, reunindo-os em atividades comuns de oração, e lazer;
II – incentivar o trabalho eclesiástico entre  jovem, envolvendo-os na Igreja, criando a formação de líder;
III – buscar o desenvolvimento do caráter do jovem cristão, mediante o ensino e estudo da Bíblia Sagrada;
IV – apoiar o trabalho evangelístico com o envolvimento dos jovens na pregação do Evangelho e  música;
V – realização de Congresso, encontros locais ou regionais, buscando a integração dos jovens da Igreja.
 

TÍTULO VIII   
   DAS FINALIDADES DA IGREJA 

 

CAPÍTULO VII  
   DAS FUNÇÕES DA IGREJA
 
Art. 209. São fins Específicos da Igreja Pentecostal Ungida:
I – pregar o evangelho de Jesus, discipular e batizar novos convertidos por imersão, em nome do Pai e do Filho e do Espírito Santo;
II – através dos seus membros, priorizarem a manutenção da Igreja, seus cultos e cerimônias religiosas;
III - difundir a cura Divina através da oração da fé;
IV – doutrinar seus membros a buscar com afinco o batismo com o Espírito Santo;
V - ensinar os seus membros na pureza do espírito, alma e corpo;
Parágrafo Único. Como finalidade complementar a IPU;
a) - propõe-se a fundar e manter estabelecimentos culturais e assistenciais de cunho filantrópico;
b) - promover escolas bíblicas, seminários, congressos, simpósios, cruzadas evangelísticas, encontros para casais, jovens, adolescentes, crianças, evangelismo pessoal e outras atividades espirituais;
c) - prestar assistência religiosa nas entidades civis e de internação coletiva.

TÍTULO IX 
   DAS CORREÇÕES DA IGREJA
CAPÍTULO VIII   
   ASSUNTOS DIVERSOS  
 
Art. 210 - A Santificação é necessário ao crente, tanto no antigo testamento quanto no novo testamento. Considerando a Santificação do Espírito da Alma e do Corpo I Tss, 5:23 portanto, a observação desta passagem é de suma importância para o crente preservar sua integridade Cristã. Hb..12:14,15I, Tss.4:1-8.
Art. 211 - A TV, Internet etc. são facultativas tanto aos membros quanto aos obreiros, não sofrendo nenhuma punição quem fizer uso. Mais terá livre arbítrio de combater os seus programas nocivos a nossa ideologia e convicção cristã baseada na Bíblia Sagrada.
Art. 212 - Jogos não são permitidos participar de quaisquer espécies tais como: Futebol, Dominó, Loterias, Rifas, e qualquer tipo de jogos que produz sensacionalismo Rm.6:19,20, I Cor.7:35, Mat.27:35.
Art. 213 - Literatura, não é permitida ler revistas, livros e filmes que contrariam a sã doutrina da Bíblia Sagrada e da IPU. Sl.101:3, I COR.7:35, Tg.4:4, I JO.2:15-17.
Art. 214 - Praia ou piscina pública, não é permitida freqüentar esses locais, mesmo vestindo trajes normais em horas ao público. Pois há nudismo e concupiscência dos olhos nesses lugares. I Jô.2:16-17, Sl.101:3,Mt.18:9,
Art. 215 - Bebidas, não é permitido ingerir  bebida alcoólica de qualquer tipo e marca inclusive vinho e cerveja. Prov. 20:1, 23:30-35, Da.1:8, Rom.13:13, I Cor.5:11, Gal.5:21, Ef.5:18
Art. 216 - Tabagismo, não é permitido o uso de qualquer espécie, droga de qualquer espécie, que conhecemos ou venha a ser conhecido, mascar fumo ou cheirar rape.
Art. 217 - Cabelo não é permitido o corte em mulheres, nem ter cabelos crescidos para os homens. Sal.4:2, I Cor.11:14-16, Ef.4:17, Tito.2:12, I Ped. 3:3,
Art. 218 - Jóias e Bijuterias, não é permitido o uso de jóias e bijuteria tais como: Brinco, pulseiras, colares, anéis, jóias, por considerarmos biblicamente como instinto de vaidade e da carne. Podendo usar anel de formatura, alianças de noivos, casados, bodas de prata e ouro etc. I Pe.3:2-5, Ef.4:17, Sal.4:2, i Tm.2:9.I Tm.2:9, I Pe.3:3, I Tss.5:23
Art.219 - Não é permitido o uso de maquiagem, batom, fazer sobrancelha, pintura de unhas mesmo com esmalte transparente, I Pe.3:2-5, E4:17, Sal.4:2.
Art. 220 - Vestuário, aos homens não é permitido usar chorte, camiseta, bermuda, calção ou roupas de banho (seminu). Ex.20:26, Luc.8:27, I Tss.4:7-8, I Ped.1:15-16, Fil. 2:17.
Art. 221 _ Não é permitido as irmãs usarem calça comprida, bem como roupas transparente sem combinação ou curta acima do joelho que causa sexualidade. Deu.22:5, Rom.1:26, I Tim.2:9-10, Gal.5:22, Isa.3:16, Gal.5:19-21, Tiago.4:4, usarem camisetas, roupas sem manga, Gen.3:21, Ex.20:26, II Jô.10:11, Jud.12, Apc.3:18, I, Cor.11:16, usarem biquíni, maiôs, chortes, bermudas, ou qualquer outra roupa que vem expor o seu corpo ao público. Gen.3:21, Mat. 18:18, Rom.1:26, Jô.10:11, Ap.16:15.
Art. 222 –  O uso de calça comprida, blusa sem manga ou outros similares não permitido por esta instituição, só será autorizada mediante aprovação do Ministério local, seguindo o padrão comercial em função de farda instituída pelo regimento interno da instituição empregatícia. Estes casos são para situação genuinamente específica, não podendo tornar rotina do cotidiano.

Parágrafo Único – O Ministério Local terá de ser comunicado pela instituição empregatícia através de um ofício relatando sobre a obrigatoriedade do similar nos termos empregatício da empresa, sendo usado obrigatoriamente em serviço interno. O Ministério Local analisará o pedido e dará o veredicto final, apresentando após a Assembléia Geral.

Art. 223 - Membro e Obreiro que afligirem a decência e a ordem por desobediência, terá a disciplina estipulada pela Mesa Diretora da Igreja, mediante gravidade da falta praticada.  

CAPÍTULO IX  
   DA JUBILAÇÃO DE MINISTRO
 
Art. 224 - Ao Ministro é facultativo a jubilação pelo fato do mesmo requerer ou não junto a Igreja Local, preenchendo os trinta e cinco (35) anos de trabalho prestado trabalhando na ativa, isto é frente a uma Igreja, mediante registro da CGIPU ( Convenção Geral das Igrejas Pentecostal Ungida ). Os 65 anos de idade correspondem ao Ministro que tenha realizado no mínimo 1/3 dos 35 anos de trabalho ativo.
Parágrafo Único -   A jubilação ocorrerá pela Igreja em que o Ministro é Pr. Presidente por último, findando nesta igreja o seu serviço ministerial. O Pr. Presidente encaminha o pedido a Assembléia Geral que convoca uma reunião extraordinária para tratar do assunto e após encaminhar copia da ata para a averiguação da CGIPU e veredicto final da questão.  
Art. 225 -  O teto que será pago pela Igreja ao jubilado não excede a dois salários, pois a Igreja precisará nomear um novo pastor e a receita da igreja não pode ficar comprometida. E menos de um por ser insuficiente para uma família viver dignamente
Parágrafo Único – A jubilação é um ato praticado pela igreja, mostrando o amor pelo pastor que lhe prestou um relevante trabalho espiritual. É obrigação de a Igreja pagar o INSS do pastor, quando o mesmo vier solicitar a jubilação possa ter deste órgão a aposentadoria com um ou dois salários, viabilizando ou não a jubilação. Exemplo:
I– Aposentado pelo INSS com um salário, o ministro terá a jubilação de um salário, formando assim o teto de dois salários
II – Se a aposentadoria chegar a dois salários ou mais, não haverá jubilação, visto que o piso salarial de dois mínimos foi alcançado.
III – Se o pastor for aposentado pelo  INSS, o mesmo pode requerer os dois salários na jubilação, mas precisa certificar da condição financeira da igreja, da nomeação de um novo pastor.
 Art. 226 - A jubilação no mínimo de um salário e Maximo de dois, é independente de quanto o pastor ganhava quando estava na ativa, e sem nenhuma exigência a mais por parte deste, por ser um teto padrão.
Parágrafo Único -   A Igreja só terá responsabilidade com a jubilação enquanto o titular estiver vivo, ficando vetado o direito de repassar a esposa e filhos maiores de 18 anos.  Mais deixando menores a essa idade, a igreja ficará na obrigatoriedade de manter a jubilação até que todos completem 18 anos.
Art. 227 - A jubilação é concedida ao pastor, visando a sua manutenção e esposa e não dos filhos maiores que lhe acompanha.
Parágrafo Único -   O pastor não poderá exigir da igreja os dois salários a quem tem direito, sem levar em consideração a sua condição financeira, ficando assim estabelecido para tal direito:
a) - quantos salários foram aposentados pelo INSS.
b) - analisar primeiro a condição financeiro da igreja.
Art. 228 Só poderá ocorre uma jubilação pela Igreja sede, mais se o favorecido vier a faltar mediante os requisitos do parágrafo único deste artigo, a igreja estará livre para nova jubilação.
Parágrafo Único - Haverá cancelamento de jubilação nas seguintes condições:
II - desistência deste ministério
III - por falta grave cometido
IV - por óbito
V -   a pedido. 

CAPÍTULO X 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 229 - A Igreja Pentecostal Ungida com a sua assembléia geral pode receber Ministro oriundo de outro ministério com carta ou com o rebanho só como membro, pois o seu credenciamento ficará a cargo da CGIPU.
Parágrafo Único - O recebimento de pastor acompanhado de no mínimo10 pessoas, facilitara a apresentação a Convenção Estadual pelo Pr. Presidente do campo no período de 08 meses e posteriormente a Convenção Geral.
Art. 230 - A Igreja sede somente poderá ser extinta por sentença judicial ou por Aprovação unânime de todos os seus membros em comunhão, reunidos em Assembléia Extraordinária convocada para esta finalidade, com a participação de representante credenciado pela Convenção Geral.
Parágrafo Único – Em caso de dissolução, depois de pagos todos os compromissos, os bens da Igreja reverterão em benefício da Convenção Geral, ou ainda conforme dispuser resolução da assembléia extraordinária convocada para esta finalidade.
Art. 231 - O Pr. Presidente pode receber da Igreja o seu sustento pastoral pela sua função eclesiástica
Art. 232 - Qualquer membro que ocupar cargos na Diretoria, Comissão de Exame de Contas ou direção de congregações e Igrejas locais, e deseja candidatar-se, a cargo político ou qualquer outro empreendimento incompatível com as suas atribuições administrativas ou ministeriais, deverá afastar-se de suas atividades enquanto perdurar seu intento.
Parágrafo Único – Findando o período de campanha eleitoral, o membro afastado poderá ser reintegrado, a critério da Assembléia Geral da Igreja, desde que não haja ocorrido fatos que desabonem sua conduta.
Art. 233. É vetado o acúmulo de cargos dentro da diretoria.
Parágrafo Único -   Na hierarquia da Igreja Pentecostal Ungida, o Pr. Presidente da Convenção Estadual e da Convenção Geral, que seja em culto festivo, normal ou em reunião da assembléia Geral, o Ministro a frente do trabalho tem por direito lhe oferecer a direção, ficará a critério do pastor presidente a aceitação ou não da direção.
Art. 234 - O Pr. Presidente das Convenções poderãoVisitar as Igreja mesmo sem ser convocado, marcar reunião e examinar todos os livros escriturístico  e relatórios da Igreja.
Art. 235 - A Comissão Fiscal, composta de 3 (três) membros efetivos com igual número de suplentes, nomeados pela mesa diretora, com mandato coincidente ao da diretoria, e cumpriras o desempenho de suas funções, a qual compete examinar
Parágrafo Único -   Regularmente, no mínimo uma vez a cada mês, os relatórios financeiros e a contabilidade da Igreja, deve ser conferida pela Comissão Fiscal, conferindo as notas fiscais,  documentos, lançamentos e assinando o parecer para ser apresentado a Assembléia Geral no ato do relatório.
Art. 236 - O presente regimento interno, só poderá ser reformado por proposta da Diretoria da Convenção Estadual e o parecer da Convenção Geral
Parágrafo Único -As sugestões de reforma serão sempre encaminhadas ao departamento jurídico, que emitira parecer para apreciação da diretoria da Convença Geral.
Art. 237 - O Ministério Local expedirá instruções normativas, na forma de circulares, com o objetivo de regular as práticas e o funcionamento local de qualquer órgão, sendo vedada a expedição de instrução normativa que contrarie disposição expressa deste Regimento Interno.
Art. 238 - É vedada a qualquer órgão, pertencente a este ministério a adoção de outro Regimento Interno
Art. 239 - Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos pelo Mesa Diretora, Ministério e Assembléia Geral.
Art. 240 - O presente Regimento Interno entrará em vigor na data da sua aprovação.
Art. 240 - Fica nomeado o Fórum da Comarca da cidade, para dirimir quaisquer ato judicial impetrado contra ou favor a esta igreja sede, congregações e igrejas locais.
Art. 242 - Este Regimento Interno, passa a vigorar após o registro em Cartório de Títulos e Documentos.
 
 

 


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