ESTATUTO SOCIAL DA IGREJA PENTECOSTAL UNGIDA
CAPÍTULO I
Denominação, Seus Fins, Sede, Duração e Foro.
Art. 1. A IGREJA PENTECOSTAL UNGIDA DE.....é uma instituição religiosa de direito privado, sem fins econômicos, tendo por finalidade principal, a propagação do Evangelho de Nosso Senhor Jesus Cristo, fundamentado na Bíblia Sagrada, bem como a constituição e manutenção de congregações e igrejas locais, com as mesmas finalidades a que se propõe a igreja sede “central”, de duração por tempo indeterminado, com sede e foro central, na Rua .........Nº..... – Bairro....., Cidade de ....., Estado ....., Comarca onde tem seu foro judicial.
Art. 2º. A Igreja Pentecostal Ungida, de..... , compreende a Igreja Sede, com as suas congregações e igrejas local.
Parágrafo Único. As Congregações estão localizadas neste município, nos povoados e zona rural do interior bem como nos bairros desta cidade. E as Igrejas Locais estão situadas em outras cidades e estados, mas a sua administração fica a cargo desta igreja sede, conforme inscrição no Livro ata da Igreja sede, ate que a mesma seja registrada e emancipada.
§ 1º. Esta instituição religiosa, suas Congregações e Igrejas locais, reger-se-ão pelo presente Estatuto em conformidade com as determinações legais e legislação pertinente à matéria em pauta, e denominar-se–á IPU.
§ 2º. O sistema de governo da IPU é congregacional.
§ 3°. São símbolos da IPU: a Bandeira o Brasão e o Hino.
§ 4º. São elementos constituídos da IPU: seu nome, sua origem, sua doutrina, seus objetivos, seus métodos de usos e costumes, seu patrimônio, seu rol de membros, sua representação eclesiástica, sua administração e sua idoneidade cristã.
Art. 3º. A Igreja Pentecostal Ungida de Itamaraju, as suas congregações e Igrejas locais, por afinidade aos princípios espirituais que professam, compartilham as regras de fé e práticas doutrinárias das demais ,Igreja Pentecostal Ungida, reconhecendo e estando ligada e subordinada a CGIPU (Convenção Geral das Igrejas Pentecostal Ungida), entidade que congrega todas as Igrejas Pentecostal Ungida, sendo entretanto, autônoma e competente para, por si mesma, resolver qualquer questão de ordem interna ou externa, administrativa, judicial ou espiritual, que surgir em sua Sede, Congregações e Igrejas Locais.
§ 1º. Dita Igreja, embora autônoma e soberana em suas decisões, onde for compatível e de seu legítimo interesse, acatará as instruções e decisões emanadas da Convenção Geral, em especial, tratando-se de assuntos que resguardem a manutenção dos princípios doutrinários e morais praticados pelas Igrejas Pentecostal Ungida, transferências de pastores entre campos, veredicto final em questões que envolve o patrimônio da Igreja e decisões aprovadas pelos convencionais em conformidade com a Bíblia Sagrada e a CGIPU.
§ 2º. A Igreja se relaciona com as demais da mesma denominação, fé e ordem, obrigando-se ao respeito mútuo da respectiva jurisdição territorial, podendo, porém, voluntariamente, prestar e receber cooperação financeira e espiritual, mui especialmente na realização de obras de caráter missionário, social, como asilo, orfanato e educacional.
§ 3º. É princípio da Igreja não fazer parte, por si, por seus obreiros e associados, de sociedades secretas ou de movimentos organizados que fujam dos ensinamentos bíblicos, da ordem pública, das regras doutrinárias e dos usos e costumes admitidos.
CAPÍTULO II
Principais Atividades
Art. 4º. São fins da Igreja Pentecostal Ungida:
I – pregar o evangelho, discipular e batizar novos convertidos por imersão, em nome do Pai e do Filho e do Espírito Santo;
II – através dos seus membros, priorizar a manutenção da igreja, seus cultos e cerimônias religiosas;
III - difundir a cura Divina através da oração da fé;
IV – doutrinar seus membros a buscar com afinco o batismo com o Espírito Santo;
V - ensinar os seus membros na pureza do espírito, alma e corpo;
Parágrafo Único. Como finalidade complementar a IPU;
a) - propõe-se a fundar e manter estabelecimentos culturais e assistenciais de cunho filantrópico, sem fins econômicos;
b) – promover escolas bíblicas, seminários, congressos, simpósios, cruzadas evangelísticas, encontros para casais, jovens, adolescentes, crianças, evangelismo pessoal e outras atividades espirituais;
c) - prestar assistência religiosa nas entidades civis e de internação coletiva;
CAPÍTULO III
Dos Requisitos para a Admissão do Associado-Membro
Art. 5º. A admissão ao quadro de membros da Igreja far-se-á pelos seguintes meios:
a) através do batismo por imersão, em nome do Pai, do Filho e do Espírito Santo;
b) carta de transferência de igreja da mesma fé e ordem;
c) voto de aclamação da Assembléia Geral;
d) Reconciliação através de arrependimento por falta cometida, mediante instrução do regimento interno;
Parágrafo Único. Para se integrar a membrésia, o membro deve-se obedecer os requisitos deste Estatuto, mediante conhecimento prévio das atividades e objetivos da igreja e seus pertinentes segmentos, acompanhada da declaração de aceitação das normas estatutárias em vigor firmado pelo membro, inclusive, confissão expressa que crê, respeita e concorda:
I – na Bíblia Sagrada, como única regra infalível de fé normativa para a vida e o caráter cristão;
II – em um só Deus, eternamente subsistente em três pessoas: o Pai, o Filho e o Espírito Santo;
III – na liturgia da igreja, em suas formas, práticas, doutrinas, costumes e captação de recursos;
IV – as condições expressas no artigo 8°,Itens; I, II, III; IV, V, VI, VII, VIII e IX, deste estatuto.
CAPÍTULO IV
Dos Membros, Seus Direitos e Deveres
Art. 6º. A Igreja terá número ilimitado de membros, os quais são admitidos na qualidade de cristãos em Nosso Senhor Jesus Cristo, sem discriminação de sexo, nacionalidade, cor ou condição social, desde que:
a) aceitem voluntariamente as doutrinas e a disciplina da igreja;
b) possua um bom testemunho público;
c) seja batizado em águas por imersão em nome do Pai, do Filho e do Espírito Santo;
d) professa publicamente sua fé em Jesus Cristo como Senhor e Salvador;
e) tendo a Bíblia Sagrada como única regra infalível de fé normativa para a vida e formação cristã ;
f) cumpra integralmente com as ordenanças imposta neste estatuto;
Art. 7º. São direitos dos membros:
I – receber orientação e assistência espiritual;
II – participar dos cultos e demais atividades desenvolvidas pela igreja;
III – tomar parte das assembléias ordinárias e extraordinárias;
IV – votar e ser votado, nomeado ou credenciado.
Art. 8º. São deveres dos membros:
I – cumprir o Estatuto, o regimento interno e as decisões ministeriais e das assembléias;
II – ser dízimista fiel e ofertante na casa de Deus.
III – comparecer as assembléias realizadas, e possuir vida exemplar diante de Deus e dos homens;
IV – zelar pelo patrimônio moral e material da igreja e exercer cargos e funções confiados pela Igreja;
V – contribuir voluntariamente com serviços para a execução de atividades espirituais e seculares;
VI – rejeitar movimentos ecumênicos discrepantes dos princípios bíblicos adotados pela igreja;
VII – freqüentar a igreja e abster-se de todos os vícios, modas e divertimento que causa sensacionalismo;
VIII – abster-se da prática de ato sexual, antes do casamento ou extraconjugal, ou contrair núpcias com pessoas que não possui a mesma fé e ordem.
IX – abster-se dos usos e costumes.
Art. 9º. Perderá sua condição de membro, cargo e função, se pertencente à Diretoria administrativa ou ao Ministério, aquele que:
I – solicitar seu desligamento ou transferência para outra igreja;
II – abandonar a igreja;
III – não pautar sua vida conforme os preceitos bíblicos, negando os requisitos preliminares de que trata o art. 5°, Parág Único incisos I, II e III;
IV – não cumprir seus deveres expressos neste estatuto, no regimento interno e as determinações da administração geral;
V – promover dissidência ou se rebelar contra a autoridade da igreja, Ministério e da Assembléia;
VI – vier a falecer;
VII –, promover dissensões internas de modo a prejudicar os trabalhos, a doutrina e o nome da Igreja, expondo a mesma a zombaria e escárnio, e não viver de acordo com as doutrinas da Bíblia Sagrada, praticando:
a) o adultério (Ex 20. 14);
b) a fornicação (Ex 20. 14);
c) a prostituição (Ex 20. 14);
d) o homossexualismo (Lv 18. 22; 20. 13; Rm 1.26-28);
e) relação sexual com animais (Lv 18. 23-24);
f) o homicídio e sua tentativa (Ex 20. 13; 21. 18-19);
g) o furto ou o roubo (Ex 20. 15);
h) crime previsto em lei, provado pela condenação em processo próprio e trânsito em julgado, Rm 13. 1-7
i) rebelião (I Sm 15. 23);
j) a feitiçaria e suas ramificações (Ap 22.15; Gl 5.19).
CAPÍTULO V
Do Procedimento Disciplinar
Art. 10. Ao membro acusado, é assegurados a ampla defesa, com os meios e recursos a ele inerentes.
Art. 11. Instaurar-se-á o procedimento disciplinar mediante denúncia que conterá a falta praticada pelo denunciado, a indicação das provas e a assinatura do denunciante dirigida ao pastor da igreja que, ato contínuo, determinará pela abertura do procedimento disciplinar.
Art. 12. Instaurado o procedimento disciplinar, o acusado será notificado do ato, para querendo exercer o seu direito de ampla defesa.
Art. 13. O membro só será considerado culpado após o trânsito em julgado da decisão administrativa devidamente apurada em todas as instâncias cabíveis.
Art. 14. Os membros da Diretoria da Igreja (art. 29), cumulativamente, exercem em 1ª (primeira) instância, a função de Órgão Disciplinar.
§ 1º. A condição expressa no artigo 9°, com seus itens e alíneas deste Estatuto, são faltas que ensejam a abertura do procedimento disciplinar contra todos os membros da Igreja que estejam em perfeita comunhão.
§ 2º. Sendo o caso, representante da Diretoria da Igreja, passará pelo ministério local e o veredicto final em assembléia geral, sobre o desligamento do membro considerado culpado e passivo de disciplina, nos termos previstos neste Estatuto.
§ 3º. A decisão para desligar o membro da Igreja, caberá recurso à Assembléia Geral Extraordinária, desde que requerido pelo membro desligado ou seu representante legal, no prazo máximo de trinta (30) dias contados da comunicação da respectiva punição.
Art. 15. Ensejam motivos para abertura do procedimento disciplinar contra os integrantes do Ministério da Igreja (pastores, evangelistas, presbíteros diáconos e demais responsáveis por Departamentos, Conselhos, Superintendências e outros órgãos de apoio) as faltas previstas nos artigos 8° e 9°, itens e alíneas, além destas, mais as seguintes:
I – a desídia no desempenho das atribuições eclesiásticas;
II – o descumprimento das decisões administrativas, registrada em livros próprios da igreja;
III – a improbidade administrativa;
IV – a prevaricação.
§ 1º. Uma vez instaurado o procedimento disciplinar, o membro denunciado será afastado de suas funções, até a decisão final.
§ 2º. Tratando-se de acusação contra o Pastor Presidente ou membro da Diretoria da Igreja, encerrada a instauração e procedendo a acusação, o Presidente da Diretoria ou seu substituto legal, convocará sessão extraordinária da Assembléia Geral para a comunicação da denúncia, indiciamento do acusado e criação da respectiva Comissão Disciplinar, que será composta por sete obreiros, pessoas que não façam parte da Diretoria, e se possível um (01), deve ser formado em Direito.
§ 3º. Os membros da Igreja, inclusive os que compõem o quadro ministerial, independentemente do cargo ou função que ocupe em favor desta, estão sujeitos às seguintes penalidades:
I – exortação;
II – suspensão;
III – exclusão;
§ 4°. Entende-se por exortação, uma advertência, conselho ou admoestação de faltas leves, não sofrendo o membro nenhuma punição.
§ 5°. Entende-se por suspensão, a correção aplicada pela Igreja ao membro que descumprirem os seus deveres do artigo 5° parágrafo Único e 8° itens e alíneas, e o mesmo não desabonou a conduta e o bom nome da igreja e do infrator, não perdendo o seu direito de membro, mas podendo ser afastado de suas atividades, o tempo da disciplina ficará a cargo do ministério local e assembléia geral.
§ 6°. Entende-se por exclusão, a falta cometida pelos obreiros e membros no descumprimento dos artigos 8° item: I, III, VII e VIII e artigo 9º item: II, III, IV, V e VII, perdendo o mesmo todos os seus direitos do Artigo 7° itens III e IV.
§ 7°. Por decisão do ministério local e da Assembléia Geral, será permitida a readmissão do membro, mediante pedido de reconciliação e aceitação nas condições previstos no art. 5° Parágrafo Único e itens: I,II,III e IV
§ 8°. As penalidades previstas nos incisos I, II e III, do § 3°, acima, serão dosadas e aplicadas de acordo com a gravidade da falta, conforme previsto no Regimento Interno desta Igreja.
CAPÍTULO VI
Dos Recursos, Aplicações e Patrimônio.
Art. 16. A Receita é proveniente através de ofertas, dízimos e doações de quaisquer pessoas, física ou jurídica, que se proponha a contribuir, e outros meios lícitos, e será aplicado na execução dos seus objetivos.
Art. 17. Todo movimento financeiro da igreja será registrado conforme exigências técnicas e legais que assegurem sua exatidão e controle.
Art. 18. O patrimônio da igreja compreende bens móveis, imóveis, veículos e semoventes, que possua ou venha possuir, na qualidade de proprietária, os quais serão em seu nome registrados, e sobre os quais, exercerá incondicional poder e domínio na realização dos seus fins, nos termos deste estatuto.
§ 1º. Os recursos obtidos pela Igreja e seus segmentos oficiais, conforme disposto neste Capítulo (VI), integram o patrimônio da igreja, sobre os quais, seus doadores não poderão alegar ter direitos, sob nenhum pretexto ou alegação.
§ 2º. Aquele que, por qualquer motivo, desfrutar do uso de bens da igreja, cedido em locação, comodato ou similar, ainda que tática e informalmente, fica obrigado a devolvê-los quando solicitado e no prazo estabelecido pela Diretoria, nas mesmas proporções e condições de quando lhes foram cedidos.
§ 3º. A Igreja, não responderão solidária nem subsidiariamente pelas obrigações contraídas pelos membros.
§ 4°. Os membros não responderão solidária nem subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela Igreja.
Art. 19. Em caso de total dissolvência da Igreja Pentecostal ungida Sede (Central), todos os seus bens reverterão em favor da Convenção Geral ou a quem esta convier em reunião extraordinária.
Parágrafo Único – Na hipótese de uma cisão, em igreja local ou congregação o patrimônio ficará com o grupo que, independentemente do seu número, permanecer ligado a Igreja Sede (Central).
CAPÍTULO VII
Da Assembléia Geral
Art. 20. São órgãos deliberativos e administrativos da IPU
I – assembléia geral
II – diretoria administrativa
§ 1º. A Assembléia Geral é constituída por todos os membros da Igreja que não estejam sofrendo restrições de seus direitos na forma prevista neste estatuto; é o órgão máximo e soberano de decisões, com poderes para resolver qualquer causa que envolva a Igreja, inclusive, decidir, aprovar, reprovar, ratificar ou retificar os atos de interesse da Igreja realizados por qualquer órgão da mesma, suas Congregações, e igrejas locais e presidida pelo Pastor Presidente, e as deliberações serão tomadas pela maioria simples de voto, salvo disposições em contrário previstas neste Estatuto.
§ 2º. A convocação far-se-á mediante edital de convocação no local de avisos (mural), com antecedência mínima de 10 (quinze) dias.
Art. 21. Conforme a natureza dos assuntos a serem tratadas, as Assembléia convocadas poderá ser Ordinária ou Extraordinária.
Art. 22. A Assembléia Geral Ordinária será realizada uma vez por ano, no mês dezembro, para, mediante o sistema de aclamação ou por escrutínio secreto, promover a eleição da Diretoria, exceto do Pastor Presidente, e dos demais membros da Comissão Fiscal, e aprovar o relatório financeiro da Igreja. E todos os meses para:
I - Tomar conhecimento dos tratados do Ministério, dando parecer favorável ou não aos assuntos apresentados;
II - Participar da Santa Ceia do Senhor Jesus, e acompanhar o relatório financeiro;.
III - Acompanhar o andamento da Igreja, admissão e demissão de membros;
Parágrafo Único - Os pastores das Igrejas locais, os Superintendentes da Escola Bíblica Dominical, os responsáveis pela Secretaria de Missões, pelos departamentos da Igreja, Assessorias Jurídicas e de Comunicação e Equipes diversas, serão indicados pela Mesa Diretora, “ad referendum” da Assembléia Geral.
Art. 23. A Assembléia Geral Extraordinária se reunirá, a qualquer tempo, para tratar de assuntos urgentes de legítimo e exclusivo interesse da Igreja, nos casos que justifiquem a referida convocação especial, tais como:
I – alterar o Estatuto;
II – elaboração ou alteração de Regimentos ou Atos Normativos;
III – oneração, alienação, cessão ou locação de bens patrimoniais;
IV – autorização para contratação de obrigações que comprometam isoladas ou cumulativamente, mais de 30% (trinta por cento) da receita média mensal da Igreja nos últimos 12 (doze) meses;
V – casos de repercussão e interesse geral da Igreja omissos neste estatuto;
VI – destituir os administradores;
VIII – deliberar sobre recurso interposto da decisão que disciplinar membro ou obreiro da Igreja;
IX – conhecer dos relatórios anuais de funcionamento dos órgãos da administração da Igreja.
Parágrafo Único – Para as deliberações a que se referem os incisos I e VI, é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos membros e menos de um terço nas convocações seguintes.
Art. 24. É facultado ao membro ser representado por procurador, na Assembléia da Igreja que deliberar sobre matéria constante dos incisos I e VI do artigo 23, devendo a procuração conter, obrigatoriamente:
I - os poderes outorgados;
II - a identificação da Assembléia;
III - o período de validade da procuração;
IV - as respectivas identificações civis e da Igreja do outorgante e outorgado.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo o outorgante e outorgado deverão estar no pleno cumprimento deste Estatuto.
Art. 25. A convocação de uma assembléia geral será feita na forma deste estatuto ou por solicitação de 1/5 (um quinto) dos membros da Igreja, através de memorial encaminhado à Diretoria da Igreja, na pessoa do Pastor Presidente, como devido protocolo, contendo os nomes, as assinaturas, os números de cartões de membros, bem como o motivo da realização da mesma, sendo obrigatória a sua realização sob pena de responsabilidade do Pastor Presidente da Igreja em causa.
CAPÍTULO VIII
Da Diretoria e Administração
Art. 27. A Administração da IPU, é exercida por uma Diretoria que é o órgão deliberativo e administrativo, composta de:
I – Presidente;
II – 1° Vice-Presidente;
III – 1° Secretário;
IV – 2° Secretário;
V – 1° Tesoureiro;
VI - 2º Tesoureiro;
§ 1º. O pastor da Igreja sede é o seu Diretor-Presidente e seu mandato será por tempo indeterminado, observado a disposição estatutária;
§ 2º. Fica vetado o acúmulo de cargos na diretoria;
§ 3º. Excetuando-se o Pastor Presidente, todos os membros da Diretoria serão eleitos em Assembléia Geral Ordinária, conforme art. 22, e empossados imediatamente, e terão mandato de 1 (um) ano, permitida a recondução e permanecerão em seus cargos até a posse de seus substitutos;
§ 4º. A Comissão Fiscal, composta de 3 (três) membros efetivos com igual número de suplentes, nomeados pela mesa diretora, com mandato coincidente ao da diretoria, e cumpriras o desempenho de suas funções, a qual compete examinar:
I – regularmente, no mínimo uma vez a cada trimestre, os relatórios financeiros e a contabilidade da Igreja, conferindo se os documentos, lançamentos e totalizações estão corretos e dar o parecer nas Assembléias, recomendando implantação de normas que contribuam para melhor controle do movimento financeiro da Igreja, quando for o caso;
II – o cumprimento das obrigações financeiras assumidas pela Igreja ou entidades por ela lideradas, envio de ofertas missionárias, e outros compromissos;
Art. 28. A Diretoria exercerá suas funções gratuitamente, estando os seus membros cientes de que não poderão exigir ou pretender remuneração de qualquer espécie, bem como a participação de lucros, dividendos, bonificações ou vantagens do patrimônio ou rendas da Igreja, sob qualquer forma ou pretexto.
Parágrafo único. Haverá eleição para a Diretoria anualmente, e os membros na ativa podem concorrer.
Art. 29. Compete à Diretoria, como órgão colegiado:
I – exercer as funções de órgão disciplinar da Igreja, em 1ª (primeira) instância;
II – elaborar e executar o programa anual de atividades;
III – contratar e demitir funcionários, fixando-lhes a remuneração;
IV – homologar, de conformidade com o estabelecido em seus respectivos estatutos, os membros da Diretoria e outros órgãos das entidades da Igreja;
V – indicar os nomes dos pastores dirigentes de suas igrejas locais, congregações, os membros responsáveis pelos departamentos, superintendência, comissões de assessoria e equipes;
VI – nomear, pela indicação do presidente, os membros de comissões ou coordenadorias especiais para assuntos jurídicos, imprensa e outras, que servirão de assessoria para a diretoria.
VII – desenvolver atividades e estratégias que possibilitem a concretização dos alvos prioritários da Igreja;
VIII – primar pelo cumprimento das normas da Igreja;
IX – elaborar os atos normativos que se fizerem necessários;
X – administrar o patrimônio geral da Igreja em consonância com este estatuto;
XI – comunicar eventuais desligamentos de membros da Igreja.
Art. 30. Ao Presidente compete:
I – representar a Igreja, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, inclusive, se necessário, constituir procurador para a defesa da Igreja;
II – convocar, abrir, presidir e encerra as reuniões da diretoria, do ministério e das assembléias ordinárias e extraordinárias;
III – apresentar alvos prioritários à Igreja, e dar o voto de desempate na reunião que presidir;
IV – participar de todas as suas organizações da igreja, podendo fazer-se presente a qualquer reunião, independentemente de qualquer convocação;
V – zelar pelo bom funcionamento da Igreja;
VI – cumprir e fazer cumprir o Estatuto;
VII – supervisionar as Igrejas locais, departamentos, superintendência, comissões e equipes da Igreja;
VIII – autorizar despesas ordinárias e pagamentos;
IX – assinar com o secretário as atas das assembléias, ministério e da Diretoria;
X – abrir, movimentar, assinar cheques e encerrar contas bancárias, em nome da Igreja, junto ao tesoureiro
XI – assinar as escrituras públicas e outros documentos referentes às transações ou averbações imobiliárias da Igreja, na forma da lei;
XII – praticar, ad referendum da diretoria, atos de competência desta, cuja urgência recomende solução imediata;
XIII – indicar o co-pastor, que exercerá a função de auxiliar, o Pastor-presidente ou quem suas vezes fizer, na realização e administração dos cultos e cerimônias religiosas em geral.
Art. 31. Compete ao Vice-Presidente, pela ordem:
I - substituir, interinamente, o Presidente em suas ausências ou impedimentos ocasionais, sucedendo-o em caso de vacância;
II – auxiliar o Presidente no que for necessário.
Art. 32. Compete aos Secretários, por sua ordem de titularidade ou em conjunto:
I – secretariar as Assembléias Geral e Extraordinária, lavrar as atas e as ler para aprovação, providenciando, quando necessário, o seu registro em Cartório;
II – manter sob sua guarda e responsabilidade, os registros de atas de casamentos, batismos nas águas, rol de membros, e outros de uso da secretaria, deles prestando conta aos secretários eleitos para a gestão seguinte;
III – assessorar o Presidente no desenvolvimento das Assembléias;
IV – manter atualizado o rol de membros da Igreja;
V – expedir e receber correspondências relacionadas à movimentação de membros;
VI – elaborar, expedir ou receber outros documentos ou correspondências decididas pela Assembléia, ou pela Diretoria, bem como receber as que se destinarem à Igreja;
VII – manter em boa ordem os arquivos e documentos da Igreja;
VIII – nas reuniões da Diretoria, assessorar o Presidente, elaborando as respectivas Atas, e anotando as propostas que devem ser encaminhadas à Assembléia;
IX – elaborar e ler relatórios da secretaria, quando solicitado pelo Presidente;
X - organizar e coordenar a secretaria da igreja, expedindo cartas de recomendação e transferência quando solicitada, mediante ordem expedida pelo pastor presidente;
XI – outras atividades afins
. Art. 33. Compete aos Tesoureiros, em sua ordem de substituição ou em conjunto, executar, supervisionar e controlar as atividades relacionadas a:
I – recebimento e guarda dos valores monetários;
II – pagamentos autorizados, mediante comprovantes revestidos das formalidades legais;
III – abrir, movimentar, assinar cheques e encerrar contas bancárias, em nome da Igreja, juntamente com o Presidente;
IV – elaboração e apresentação de relatórios financeiros, mensais e anuais;
V – contabilidade geral;
VI – obrigações previdenciárias, tributárias e outras perante os órgãos públicos, inclusive as relativas a construções;
VII – elaboração de estudos financeiros e orçamentos, quando determinados, observados os critérios definidos;
VIII – prestar todas as informações quando solicitada, dizimando todas as dúvidas, franqueando qualquer exame quando solicitado pela diretoria, ministério, comissão fiscal e assembléia geral.
Parágrafo Único - Compete ao II Secretario e ao II Tesoureiro, pela ordem:
I - substituir, interinamente, o I Secretário e o I Tesoureiro em suas ausências ou impedimentos ocasionais, sucedendo-o em caso de vacância;
II – auxiliar o Secretário e o Tesoureiro no que for necessário.
Art. 34. Os membros da Diretoria da Igreja não serão responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome da Igreja, em virtude de ato regular de gestão, respondendo, porém, civil, penal e administrativamente, quando for o caso, por violação da lei, deste estatuto e de outros atos normativos da Igreja.
Art. 35. A vacância de membros da Diretoria ocorrerá nos seguintes casos:
I – jubilação e/ou aposentadoria por invalidez;
II – transferência;
III – morte;
IV – renúncia;
V – abandono;
VI – desligamento da igreja por transgressão administrativa ou espiritual devidamente apurada e comprovada;
. Parágrafo Único – Ocorrendo vacância da Presidência, o 1° Vice-Presidente convocará a Assembléia Geral Extraordinária, no prazo de 30 (trinta) dias para eleger o novo Presidente.
Art. 26. As matérias constantes nos incisos II, III, IV e V do artigo 23, deste Estatuto, serão aprovadas por voto concorde da maioria simples dos membros presentes em uma assembléia geral, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 23 deste estatuto.
CAPÍTULO IX
Da Direção, Consagração e Separação de Obreiros
Art. 36. A Igreja Pentecostal Ungida, sede (central), terá um Pastor na direção dos trabalhos eclesiásticos, empossado pela Convenção Geral e amparado por este estatuto e pela ata de posse altamente registrada, e servirá a Igreja enquanto permanecer fiel a mesma a Convenção Geral e ao Estatuto podendo ser substituído a mercê da CGIPU.
§ 1°. A separação de Diáconos e consagração de Presbíteros é ato da competência da Igreja Sede, conforme preceitos bíblicos.
§ 2°. O candidato para ser consagrado a presbítero ou separado ao diaconato, precisa das seguintes qualidades:
I - ser batizado no Espírito Santo.
II - ter conhecimento bíblico, estatutário e da função que irá exercer.
III - ser dízimista fiel e ofertante na casa de Deus.
IV - ser casado civilmente.
V - ser bom testemunho na igreja e na sociedade.
VI - a esposa precisa ser membro da Igreja a que pertence.
§ 3°. Demais obrigações esta contido no regimento interno da Igreja.
§ 4°. A Igreja Pentecostal Ungida realiza separação de mulheres para os trabalhos do Senhor, denominando-se Diaconisa. Para esta separação é preciso que a pessoa tenha chamada de Deus, ser de preferência esposa de Obreiro, possuir um testemunho exemplar e qualidades do artigo 36 § 2°, itens: I,II,III,IV,V,VI deste estatuto.
§ 5°. Todas as separações e consagrações serão em público
§ 6°. Os oficiais provenientes de outros ministérios, por carta de transferência ou voto de aclamação, serão recebidos pela Igreja local como membros, mas os seus ofícios só serão considerados pela Igreja no mínimo com 4 (quatro) meses de convivência como membro, e aprovação do Ministério e da Assembléia Geral.
§ 7°. Os Oficiais provenientes do mesmo ministério da Igreja Pentecostal Ungida, caberá ao campo recebedor definir o seu ofício, ou para a mesma data do recebimento como membro ou em outra data a ser definida pelo Ministério e aprovada pela Assembléia Geral.
CAPÍTULO X
Da Jurisdição e das Igrejas locais e Congregações
Art. 37. O campo de atuação ministerial da Igreja abrange em sua jurisdição administrativa e territorial a sede, os bairros, distritos e municípios onde mantém congregações e igrejas locais, que são subordinadas à Igreja Central, constando o seu registro no livro ata da igreja sede.
Art. 38. Todos os bens móveis, imóveis, veículos ou semoventes da Igreja sede e Congregações e igrejas local bem como quaisquer valores em dinheiro, pertencem legalmente, de fato e de direito, à Igreja Sede, sendo a fiel mantenedora das mesmas, estando tudo registrado em seu nome, conforme a legislação vigente do país.
§ 1°. A Igreja Sede exercerá incondicionalmente domínio e propriedade sobre os bens patrimoniais.
§ 2°. As Igreja locais e congregações, não terão direito sobre os bens patrimoniais sob sua guarda, pois é responsabilidade da Igreja sede (central)..
Art. 39. È vedado às Igrejas locais, e Congregações pelos seus dirigentes, praticar qualquer operação financeira estranha as suas atribuições, tais como: penhora, fiança, aval, empréstimo bancário ou pessoal, alienação ou aquisição de bens patrimoniais, bem como registrar em Cartório Ata ou estatuto, sem deliberação prévia e por escrito do representante legal da Igreja Sede, sendo nulo de pleno direito qualquer ato praticado que contrarie o presente Estatuto.
Art. 40. As Igrejas Locais e Congregações prestarão contas de suas atividades e movimento financeiro periodicamente, conforme determinado pela Diretoria, em relatórios preenchidos com toda a clareza, e com a respectiva documentação probante anexada.
Art. 41. É de competência da Diretoria o gerenciamento dos movimentos financeiros das Igrejas filiadas e Congregações. Despesas ou melhorias somente poderão ser realizadas após prévia autorização do colegiado de diretores.
CAPITULO XI
Da Emancipação de Igrejas
Art. 42. Enquanto um grupo não se organiza, recebe o nome de Igreja Local, desde que mantenha escola bíblica dominical e cultos regulares, permanecendo a mesma sob a jurisdição de uma Igreja Sede.
Art. 43. Considera-se Igreja (s) Local (is), a Igreja estabelecidas em outra cidade territorialmente diferente da Igreja Sede, mas administrativamente ligada a esta.
Parágrafo Único. Para estar a frente de uma Congregação e Igreja Local, o obreiro precisa ser batizado no Espírito Santo, ser fiel Dizimista e ter as qualidades de homem de Deus imposta na Bíblia Sagrada.,
Art. 44. A emancipação da igreja local só ocorrerá com a observância de todas as condições destes itens:
I – proposta do Pastor-Presidente com deliberação favorável do Ministério e da Igreja, através de Assembléia Geral Extraordinária específica;
II – aprovação do Estatuto da nova Igreja nesta mesma Assembléia Geral Extraordinária;
III – obrigações patrimoniais, financeiras e sociais em dia, inclusive perante a Igreja Sede.
IV - a existência de condições espirituais, doutrinárias, materiais e financeiras.
V - que possua no mínimo 40 membros em perfeita comunhão;
VI - que funcione em templo próprio;
Art. 45. A emancipação será encaminhada em ofício pela Igreja Sede representante da Igreja Local aprovação da CGIPU.
Parágrafo Único.Fica privado o direito de emancipar 02 (duas) ou mais igrejas ou possuírem duas liderança paralela na mesma jurisdição territorial “municipal”.
Art. 46. Para ocorre a emancipação de uma igreja filiada, depende da mesma estar com o estatuto e ata de fundação registrada no RCPJ (Registro Civil de Pessoas Jurídicas) e inscrito no CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas) para efeito de lei, e o regimento interno registrado no CTD (Cartório de Títulos e Documentos) da comarca.
CAPÍTULO XII
DA JUBILAÇÃO DE MINISTRO
Art. 47 - É facultado ao ministro, após 35 ( trinta e cinco ) anos de atividade ministerial, altamente comprovada pelos registros da CGIPU como Pr. Presidente de campo, ou 65 ( sessenta e cinco ) anos de idade, requerer a sua jubilação.
Parágrafo Único. O Ministro será jubilado pela Igreja Sede onde serviu por último e esteja ate o presente momento do pedido de jubilação a frente da direção. O pedido de jubilação será encaminhado a Assembléia Geral para aprovação e posteriormente enviada a CGIPU (Convenção Geral das Igreja Pentecostal Ungida ) para o veredicto final.
Art. 48. A jubilação de Ministro não poderá exceder a dois salários mínimo vigente do pais e menos de um.
Parágrafo Único. O Ministro sendo aposentado pelo INSS com um salário, ele poderá requerer mais um de jubilação. Se não for aposentado, poderá requerer os dois, mas se for aposentado com dois salários ou mais, o mesmo não terá direito a jubilação.
Art. 49. - A jubilação não passa para a esposa, pois a mesma deverá se favorecer através da aposentadoria, mas se o falecido deixar filho (s) de menor (es), o (s) mesmo (s) terá (ao) direito (s) até completar (em) 18 anos.
Parágrafo Único. A jubilação até dois salários depende da condição financeira da Igreja Local.
Art. 50. Só poderá ocorre uma jubilação pela Igreja sede, mais se o favorecido vier a faltar mediante os requisitos do parágrafo único deste artigo, a igreja estará livre para nova jubilação.
Parágrafo Único. Haverá cancelamento de jubilação nas seguintes condições:
II - desistência deste ministério
III - por falta grave cometido
IV - por óbito
V - a pedido.
CAPÍTULO XIII
DO MINISTÉRIO
Art. 51. O Ministério da Igreja Pentecostal Ungida, é composto de ministros e oficiais.
§ 1º. Os Ministros são: Pastores e Evangelistas e oficiais Presbíteros e diáconos.
§ 2º. O Ministério reúne-se uma vez por mês para tomar conhecimento sobre o andamento da Igreja, colhendo informações e dando parecer, para aprovação da Assembléia Geral.
§ 3º. O pastor e evangelista são ministros credenciados pela CGIPU, membro da mesma, a mercê da Convenção Geral, mas se na igreja sede, congregações e igrejas locais possuírem alguns, exercendo e sem exercer direção, o mesmo manterá comunhão, fazendo parte do ministério local, submetendo as ordens do Presidente, mas com responsabilidade à Convenção Geral
§ 4º. Presbítero e Diácono e Diaconisa são oficiais credenciados pela Igreja Local e pertencente ao ministério local. Os diáconos e diaconisa, serão separados e os presbíteros, consagrados.
§ 5º O Ministério tem poderes de preparar Ministro e encaminhar a Convenção Geral, ficando a cargo da mesma acatar a decisão, sendo comunicada por ofício no mínimo 60 dias de antecedência.
CAPITULO XIV
Das Disposições Gerais
Art. 52. A Igreja, como personalidade jurídica, legalmente habilitada perante os poderes públicos, responderá com os seus bens pelas obrigações por ela contraídas.
Art. 53. Qualquer membro que ocupar cargos na Diretoria, Comissão de Exame de Contas ou direção de congregações e Igrejas locais, e deseja candidatar-se, a cargo político ou qualquer outro empreendimento incompatível com as suas atribuições administrativas ou ministeriais, deverá afastar-se de suas atividades enquanto perdurar seu intento.
Parágrafo Único – Findando o período de campanha eleitoral, o membro afastado poderá ser reintegrado, a critério da Diretoria ou do Ministério da Igreja, desde que não tenham ocorrido fatos que desabonem sua conduta.
Art. 54. Observado as ressalvas expressas nos artigos 23 e 24, seus parágrafos e incisos este Estatuto somente poderá ser reformado, parcial ou totalmente, em casos especiais, por deliberação favorável de 2/3 (dois terços) dos membros em Assembléia Geral Extraordinária, convocada para esse fim, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, mediante proposta previamente aprovada pela Diretoria.
Art. 55. A Igreja sede somente poderá ser extinta por sentença judicial ou por Aprovação unânime de todos os seus membros em comunhão, reunidos em Assembléia Extraordinária convocada para esta finalidade, com a participação de representante credenciado pela Convenção Geral.
Parágrafo Único – Em caso de dissolução, depois de pagos todos os compromissos, os bens da Igreja reverterão em benefício da Convenção Geral, ou ainda conforme dispuser resolução da assembléia extraordinária convocada para esta finalidade.
Art. 56. São órgãos de apoio administrativo que funcionam vinculados à Diretoria da Igreja:
I – Comissão de exame de contas;
II – Comissão de conselho e doutrina;
III – Departamento de patrimônio;
IV – Departamento pessoal;
V – Departamento de obras.
Art. 57. E aos órgãos de Apoio Administrativo competem assessorar a Diretoria nas áreas específicas, emitindo parecer sempre que solicitado.
Parágrafo Único – As especificações funcionais, atribuições e demais atividades dos órgãos de apoio administrativo de que trata o art. 56, itens de I a V, serão especificados no regimento interno
Art. 58. É vetado o acúmulo de cargos dentro da diretoria.
Parágrafo Único. Na hierarquia da Igreja Pentecostal Ungida, o Pr. Presidente da CGIPU: que seja em culto festivo, normal ou em reunião da assembléia Geral, o Ministro a frente do trabalho tem por direito lhe oferecer a direção, ficará a critério do pastor presidente a aceitação ou não da direção. Visitar esta Igreja , mesmo sem ser convocado, marcar reunião e examinar todos os livros e relatórios escriturísticos da Igreja.
Art. 59 . A Igreja Pentecostal Ungida com a sua assembléia geral, pode receber ministro oriundo de outro ministério com carta ou com o rebanho só como membro, pois o seu ofício ficará a cargo da CGIPU.
Parágrafo Único. Os oficiais, o seu recebimento ficara a mercê do ministério e da Assembléia Geral
Art. 60 - O Pr. Presidente pode receber da Igreja o seu sustento pastoral pela sua função eclesiástica.
Art. 61 - Não Há entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.
Art. 62. Este estatuto depois de aprovado e registrado, só poderá ser reformulado pela Assembléia Geral em reunião convocada especialmente para este fim.
Art. 63. O Regimento Interno, Regulamento e suas Entidades assistenciais não poderão contrariar os termos deste Estatuto.
Parágrafo Único – Novas entidades jurídicas, ao serem criadas, poderão elaborar seus Estatutos e Regimentos, observados os princípios estabelecidos neste Estatuto.
Art. 64. Os casos omissos no presente Estatuto serão resolvidos pelo ministério e Assembléia Gerais.
Art. 65. Fica nomeado o Fórum da Comarca de .......... estado da Bahia, para dirimir quaisquer ato judicial impetrado contra ou favor a esta igreja sede, congregações e igrejas locais.
Art. 66. Este Estatuto, passa a vigorar após o registro em Cartório de Títulos e Documentos desta comarca de ........
Data:
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Pr. Presidente da IPU Secretário
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Advogado